Processo 0715970-51.2024.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0715970-51.2024.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0715970-51.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - EXEQUENTE: Marinete Soares da Silva - EXECUTADO: BANCO PINE S/A - Processo nº: 0715970-51.2024.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo executado Banco Pine S/A (p. 483-484, reiterada às p. 495-496), em face da proposta de honorários formulada pelo perito judicial Willian Ferreira de Souza no valor de R$ 2.500,00 (p. 462-470), calculado sobre 8 horas de trabalho a R$ 312,50/hora. A parte exequente informou não ter oposição à proposta (p. 497). Antes de aferir a razoabilidade do quantum pericial, é indispensável fixar o valor efetivamente controvertido que será objeto do exame técnico, pois é em relação a ele que se afere a proporcionalidade dos honorários (art. 95, §3º, CPC). Da análise dos autos, verifica-se que: a exequente atribuiu à execução o valor de R$ 8.028,59 (p. 386-390); o executado depositou voluntariamente R$ 5.737,39 (p. 366-369), sustentando corresponder à integralidade da obrigação; após reconhecer o depósito, a exequente passou a postular o prosseguimento apenas quanto ao saldo de R$ 2.291,20 (p. 416); a decisão de págs. 439-443 não homologou nenhum dos cálculos, determinando recomposição da conta pela Contadoria e, posteriormente, pela perícia ora impugnada, dentro de parâmetros já delimitados pelo próprio Juízo (danos materiais em dobro, danos morais de R$ 5.000,00, compensação de R$ 1.580,94 e honorários de 10%). Assim, o valor efetivamente controvertido e submetido à perícia isto é, a margem de incerteza que o laudo pericial precisa dirimir é da ordem de R$ 2.291,20, podendo oscilar marginalmente em razão dos índices de correção aplicáveis, mas sem alcançar patamar que justifique honorários periciais que superam o próprio valor em disputa. A Resolução nº 22/2022 do TJAL fixa, em sua Tabela I, o valor máximo de R$ 479,36 para "laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos" enquadramento que corresponde exatamente à natureza da presente perícia (revisão de único contrato de cartão de crédito consignado). O ato normativo, editado pelo Pleno do Tribunal no exercício de sua competência administrativa (Resolução CNJ nº 232/2016; art. 95, §3º, II, CPC), estabelece parâmetro objetivo de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau, somente afastável mediante fundamentação excepcional que demonstre a inadequação do teto ao caso concreto o que não se verifica nestes autos. A proposta do Perito (p. 462/482), embora tecnicamente justificada em termos de horas dispendidas, não se sustenta diante de dois fatores concorrentes: (i) o teto normativo aplicável (R$ 479,36); e (ii) a desproporção manifesta entre o valor pretendido (R$ 2.500,00) e o proveito econômico controvertido (R$ 2.291,20) a própria fixação, nesses termos, consumiria a integralidade do valor em disputa, subvertendo a lógica de que os custos do processo devem ser proporcionais ao bem da vida perseguido. Quanto ao pedido subsidiário do impugnante (limitação a 50% do valor do contrato, R$ 790,47), fica prejudicado, por ser mais gravoso que o parâmetro objetivo da Resolução, que prevalece como critério primário. Ante o exposto, acolho a impugnação aos honorários periciais…

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