Processo 0715972-17.2025.8.07.0003

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715972-17.2025.8.07.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0715972-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM ALVES DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Joaquim Alves da Silva contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Daycoval S.A., julgou improcedentes os pedidos. O autor sustenta a ocorrência de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento por deficiência no dever de informação quanto à natureza da contratação e à forma de amortização. O réu contestou, afirmando a regularidade do contrato, com apresentação de termo de adesão, comprovantes de disponibilização de valores, registros de saques e gravação telefônica referente ao desbloqueio do cartão. A sentença reconheceu a validade da contratação e a utilização do produto, afastando a inexistência da relação jurídica e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. Embargos de declaração foram opostos sob alegação de omissão quanto ao exame do vício de consentimento, sendo rejeitados. Na apelação, o autor reitera a tese de falha no dever de informação, sustenta ausência de esclarecimento acerca da dinâmica do cartão consignado e requer a nulidade da contratação ou sua conversão em empréstimo consignado, com restituição dos valores e indenização por dano moral. O réu apresentou contrarrazões, arguindo ausência de dialeticidade recursal e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano. É o relatório. Decido. A controvérsia central do feito envolve a legalidade e a transparência dos contratos de reserva de margem consignável (RMC/RCC), especificamente no que tange ao dever de informação sobre a sistemática de amortização da dívida. O cerne da disputa diz respeito à natureza do produto que, ao realizar apenas descontos mínimos no contracheque do consumidor, gera um refinanciamento contínuo dos encargos e impede a liquidação total do passivo. A solução dessas questões jurídicas aguarda a fixação de teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o que motiva a análise sobre a necessidade de sobrestamento do procedimento. A análise do cenário processual revela que a matéria debatida nestes autos, relativa à validade e aos limites da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), encontra-se atualmente sob o crivo do Superior Tribunal de Justiça para a fixação de teses jurídicas com efeito vinculante. A referida Corte Superior, em virtude da multiplicidade de demandas que discutem a mesma questão de direito em todo o território nacional, afetou a controvérsia aos ritos dos recursos repetitivos, especificamente por meio dos Temas 1.328 e 1.414. O Tema 1.328 do STJ possui como objeto central a definição sobre a validade da contratação de mútuo mediante cartão de crédito consignado, examinando-se os requisitos necessários para a higidez do ajuste em face do dever de informação e da boa-fé objetiva. Nessa trilha, o tribunal superior busca estabelecer…

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