Processo 0715976-02.2021.8.07.0001

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0715976-02.2021.8.07.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0715976-02.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) GABRIELA AMORIM CARVALHO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e CARLOS EDUARDO MANSO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de inventário judicial, requerido por FABRÍCIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS em razão do falecimento de JOSÉ PRUDENTE DE CARVALHO NETO, conforme certidão de óbito (ID 91640727). O inventário foi aberto, prosseguindo-se pelo rito solene. Conforme constatado na decisão de ID 236283606, o único bem do espólio são valores creditados em conta judicial nº 2840739164, com saldo nominal de R$ 34.069,99 (trinta e quatro mil sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme certificado em id. 207758565, ao passo que as dívidas são superiores a R$ 277.301,43 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e um reais e quarenta e três centavos), conforme descrito em Habilitação de crédito em id. 194495066, no valor de R$ 237.500,74 formulado por Banco Bradesco em face do espólio (processo 0702144-91.2024.8.07.0001) e Penhora no rosto dos autos em face do espólio sobre eventuais créditos no valor de R$ 39.800,69, proposto por BrCred Amorim Carvalho, processo 0716560-22.2019.8.07.0001, em tramite na Vara de Execução de Título Extrajudicial (id. 172712597). FABRÍCIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS ainda informa ser credor do espólio em 30% (trinta por cento) do montante depósitado em juízo. Efetuadas as diligências para a concretização dos bens que compõem o espólio, evidenciou-se a existência de bens e que os passivos superam os ativos, intimando-se o inventariante para, nos termos do art. 618, inciso VIII, do CPC, informar se intentou ação competente para declaração de insolvência civil do espólio. 2. Fundamentação. Sabe-se que o inventário busca relacionar, catalogar, arrolar os bens deixados pela pessoa falecida, incumbindo ao inventariante declarar os bens e as dívidas deixados pelo autor da herança, para posterior destinação dos quinhões aos herdeiros e, em alguns casos, da meação do cônjuge sobrevivente. É nesse sentido a leitura dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõem o desfecho positivo do inventário, destinando-se o ativo, subtraído do passivo, aos legítimos detentores da herança. A partir desse pressuposto, insurge-se questão relativa ao interesse de agir das partes para o prosseguimento do feito. É cediço que o interesse de agir/interesse processual possui alta dinamicidade e pode ser analisado durante todo o curso do processo, e não somente quando da propositura da ação. Pode ocorrer, assim, que um processo inicie com um legítimo interesse da parte e, posteriormente, ele desapareça no curso da ação, acarretando a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO. PROCEDÊNCIA. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2. A medida exige a inexistência de bens a…

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