Processo 0715976-09.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA REPARADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TEMA 1.069/STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA. IMPLANTES MAMÁRIOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO EXCEPCIONAL À SAÚDE E À PSIQUE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos para determinar ao recorrente o custeio integral das cirurgias reparadoras prescritas à autora, decorrentes do tratamento pós-bariátrico, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo dispensado em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Foram ofertadas contrarrazões (ID 84512881). 3. Na origem, a autora narrou ser beneficiária do plano de saúde administrado pelo requerido e portadora de obesidade mórbida (CID E66), motivo pelo qual se submeteu à cirurgia bariátrica, com perda ponderal aproximada de 42 kg e estabilização do peso corporal. Relatou que, após o procedimento, passou a apresentar graves sequelas físicas e psicológicas decorrentes do excesso de pele, incluindo hipotrofia mamária, flacidez extrema, dermatites, fissuras cutâneas, sudorese acumulada nas dobras da pele e limitação funcional dos membros superiores. Sustentou que médicos especialistas prescreveram cirurgias reparadoras nas mamas, com colocação de implantes, e correção cirúrgica de lipodistrofia braquial, ressaltando o caráter funcional e terapêutico dos procedimentos. Alegou, ainda, que psicóloga e psiquiatra atestaram sofrimento psíquico relevante, sintomas ansiosos e depressivos, isolamento social, baixa autoestima e urgência na realização das cirurgias. Pontuou que o plano de saúde inicialmente confirmou a cobertura integral dos procedimentos, inclusive mediante protocolo administrativo, mas posteriormente recusou o custeio dos honorários médicos e inviabilizou a realização das cirurgias. Requereu tutela de urgência para autorização integral dos procedimentos reparadores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em suas razões recursais, o recorrente alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial, sustentando que a controvérsia acerca da natureza reparadora ou estética dos procedimentos, especialmente quanto à utilização de próteses mamárias, demandaria dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, argumentou que o INAS opera sob regime de autogestão, razão pela qual não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Aduziu que as Diretrizes de Utilização previstas no regulamento interno restringem a cobertura de implantes mamários às hipóteses de mastectomia oncológica ou de mutação genética comprovada, inexistentes no caso concreto. Sustentou que o uso de próteses possui finalidade predominantemente estética e que não houve comprovação técnica da indispensabilidade funcional do procedimento. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, afirmando que a negativa decorreu de interpretação legítima das normas regulamentares do plano, inexistindo situação de urgência ou conduta abusiva. Requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma integral do…
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