Processo 0715979-40.2024.8.07.0004
TJDFT • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Defiro a gratuidade de justiça aos herdeiros: Alessandro (ID 267866190), Adriana (ID 267792900) e Mayara (ID 239878811). 1) Questão de alta indagação Em detida análise, observa-se que reconhecida a união estável entre o falecido e Marineide Maria Galdino, no período compreendido entre janeiro de 1988 a janeiro de 2001, declarada nos autos do processo sob nº 2001.04.1.006601-6, onde foi decidida a partilha de um único imóvel localizado na Quadra 31, Lote 18, Setor Oeste. Contudo, ela propôs ação de Enriquecimento sem causa, sob o n. 2005.04.1.0011611-6, em desfavor do falecido, tendo as partes formalizado acordo de ID 225214535, homologado em juízo (ID 267139006), reconhecendo o direito da ex-convivente à metade das benfeitorias realizadas no imóvel localizado na Quadra 01, Conjunto C, Casa 38, Gama/DF, no percentual equivalente a 25% do bem, que foi doado aos seus filhos Mayara e Isaurindo Junior. O restante do imóvel, que pertencia ao falecido, também foi doado aos filhos do casal, conforme relatado nos autos do processo sob o n. 0708822-89.2019.8.07.0004, ajuizado pelos demais herdeiros, os quais pretendiam o bloqueio do imóvel para venda: (...) A ré MARIA DE LOURDES ARAÚJO apresentou contestação (id 121601329) na qual alegou que, no ano de 1984, ela e seu marido Antônio, venderam o imóvel localizado na QUADRA I, CONJUNTO C, CASA 308, para o Sr. Isaurino. Afirma que, “Apesar de o imóvel ter sido alienado para o sr. ISAURINO, a pedido deste, foi passada procuração para o sr. RAIMUNDO, apenas para que este pudesse transferir o imóvel para o sr. ISAURINO, já que a venda do imóvel foi feita de maneira parcelada, e, por isso, o imóvel não poderia ter sido transferido no momento da assinatura do instrumento particular de cessão de créditos. Além disso, o sr. ISAURINO adquiriu o referido imóvel escondido de sua esposa, por motivos desconhecidos pelos requeridos. Tal situação é de conhecimento dos autores.” Assevera que “pela afirmação dos próprios autores nos autos, fica claro que o próprio ISAURINO, em vida, foi quem determinou que o sr. RAIMUNDO transferisse o imóvel para ISAURINO DAMASCENO DE SOUSA JUNIOR E MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA, os dois filhos que possui com a sra. MARINEIDE, estabelecendo, ainda, o usufruto vitalício em favor desta.” (...) Todavia, a referida ação foi extinta sem julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita (ID 249405854). Assim, registrado na certidão do referido imóvel que Mayara e Isaurino Junior são os proprietários do bem, tendo sido adquirido por contrato de compra e venda de Antônio Pereira Guedes e de Maria de Lourdes Araújo Guedes (ID 267139016). Ressalta-se que consta na referida certidão bloqueio de matrícula determinado pela 1a. Vara Cível do Gama em referência aos autos do processo sob o n. 0708822-89.2019.8.07.004. Marineide faleceu em 27/01/2024 (ID 239875363), tendo sido realizado seu inventario extrajudicial (ID 239875393). Desta forma, em se tratando de questão de alta indagação, excluo o imóvel situado na Quadra 01, Conjunto C, Casa 38, Gama/DF, que poderá ser objeto de Sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. 2) Imóvel situado na QI 05, lote 760, Setor de Indústria, Setor Leste/Gama/DF Quanto ao imóvel situado na QI 05, lote 760, Setor de Indústria, Setor Leste/Gama/DF, comprovada a propriedade do bem em nome do falecido, conforme certidão de matrícula de ID 262874667 Contudo, foi informado que nesta propriedade consta…
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