Processo 0715989-07.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715989-07.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: EDILSON ARIMATEA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EDILSON ARIMATEA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA. O autor afirma que mantém junto à instituição financeira ré diversas operações de crédito, cujas parcelas são debitadas em folha de pagamento e também em sua conta corrente, e que tais descontos comprometem mais de 70% de sua verba alimentar. Sustenta que solicitou administrativamente, em sucessivas oportunidades, perante a SENACON e o Banco Central, o cancelamento das autorizações de débito automático em conta corrente, sem que a instituição financeira atendesse ao pedido. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos débitos das parcelas dos empréstimos lançados em sua conta corrente, bem como a cessação da incidência sobre o limite de cheque especial. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, convenci-me de que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo autor, que comprova, pelos documentos juntados com a inicial, que solicitou o cancelamento da autorização de débitos em conta corrente das parcelas dos empréstimos contratados (ids. 280642005 a 280642008) e que o seu requerimento foi indeferido pelo banco réu (id. 280642009), haja vista que permaneceu realizando os descontos, o que se mostra ilegítimo. Com efeito, sabido é que, consoante o disposto no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos", portanto, é direito potestativo do consumidor cancelar a anterior autorização para desconto em conta, nos termos, ainda, do entendimento do e. TJDFT sobre o tema, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos automáticos em conta bancária da autora, relativos a contratos de crédito pessoal, diante da alegação de comprometimento da verba alimentar e da posterior revogação extrajudicial da autorização de débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a revogação da autorização de débito automático em conta corrente, mesmo quando previamente pactuada entre as partes; (ii) a Resolução BACEN nº 4.790/2020 confere ao consumidor o direito potestativo de cancelar tal autorização, independentemente da anuência da instituição financeira credora. III. Razões de decidir 3. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, sem necessidade de justificativa ou concordância do credor. 4. O Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta corrente, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, sendo legítima sua revogação pelo consumidor. 5.…
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