Processo 0715993-90.2021.8.07.0016

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0715993-90.2021.8.07.0016
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715993-90.2021.8.07.0016 RECORRENTE: SHEILA ELISA COSTA RODRIGUES FREITAS RECORRIDO: NEISSER OLIVEIRA FREITAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RATEIO ENTRE COPROPRIETÁRIOS. CABIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL. MULTA PROCESSUAL FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo recorrente contra sentença que rejeitou impugnação por ele apresentada; homologou a prestação de contas apresentada pela apelada; fixou em R$ 31.952,01 o montante líquido devido ao apelante; autorizou o levantamento imediato da referida quantia; e declarou extinto o processo com resolução de mérito, ao fundamento de que eventuais débitos condominiais devem ser discutidos no processo executivo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir acerca da validade da homologação da venda do imóvel comum, realizada sem depósito integral do produto da alienação em juízo. 3. Verificar o direito ao rateio das despesas condominiais pagas exclusivamente pelo apelante e da incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil – CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Código de Processo Civil reforça essa diretriz. A fase postulatória – assim como todo o processo – deve ser regida pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 5. O juízo deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide. Também deve se atentar ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, em respeito à economia e à eficiência processuais. O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar a intervenção judicial excessiva e prejudicial à isonomia. 6. A desconstituição da venda do bem somente se justifica quando a medida se revelar adequada e útil à efetivação da tutela jurisdicional no caso concreto. Cabe a parte interessada demonstrar, ainda que em juízo de probabilidade, a utilidade prática da providência pretendida. 7. Na hipótese, a homologação da venda direta do imóvel atende aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, pois preserva a utilidade do ato processual, evita a inutilidade da desconstituição do negócio jurídico e resguarda a segurança jurídica do terceiro adquirente de boa-fé; inexiste demonstração de prejuízo concreto que justifique a invalidação da alienação. 8. Nos termos art. 1.336 do Código Civil (CC), é dever do condômino contribuir com o pagamento das despesas do condomínio na proporção das suas frações…

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