Processo 0715996-97.2025.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715996-97.2025.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715996-97.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GKF ENGENHARIA LTDA - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por GKF ENGENHARIA LTDA-ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando à desvinculação de débitos de IPTU incidentes sobre imóvel adquirido em arrematação judicial, com a emissão de certidão negativa de débitos imobiliários. Narra a parte autora que arrematou, em 13/12/2021, imóvel localizado no Lago Sul/DF, cuja carta de arrematação somente foi expedida em 31/07/2024, após delonga decorrente de incidentes processuais no feito originário. Alega que, em razão dessa demora, houve decisão em agravo de instrumento afastando sua responsabilidade por encargos tributários anteriores à expedição da carta de arrematação. Sustenta que, apesar disso, permanecem registrados débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2024, no valor aproximado de R$ 392.081,09, os quais, embora juridicamente sub-rogados no preço da arrematação, continuam vinculados ao cadastro fiscal do imóvel, impedindo a emissão de certidão negativa e inviabilizando a alienação do bem. Afirma que celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel, mas a manutenção dos débitos impede a conclusão do negócio, com risco de rescisão contratual. Defende que a arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, não havendo sucessão tributária, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, segundo o qual os créditos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da arrematação, e não no bem ou no adquirente. Invoca, ainda, previsão do edital do leilão e jurisprudência do STJ e de tribunais locais em reforço à tese de que o imóvel deve ser transferido livre de ônus tributários pretéritos. Aduz que a manutenção dos débitos no cadastro do imóvel configura ato ilegal, por restringir o exercício do direito de propriedade e impedir a obtenção de certidão negativa, providência que não compromete a cobrança do crédito tributário em face do devedor originário. Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Ao final, requer a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 259497029). A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 264747257). Sobreveio ofício comunicando o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 265244182). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 267769684), pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a interpretação conferida pela autora ao art. 130, parágrafo único, do CTN é incompleta, pois a sub-rogação dos créditos tributários no preço da arrematação não implica, de forma automática, a imediata baixa administrativa dos débitos, a qual dependeria da observância do procedimento previsto no art. 908, § 1º, do CPC, com a formação do concurso de credores e a efetiva destinação dos valores ao ente público. Alegou que o edital de arrematação previu expressamente que a liberação…

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