Processo 0715998-09.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715998-09.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YC IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: THAYNA AMORIM FEITOSA SENTENÇA Vistos. YC IDIOMAS LTDA – ME ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DE COBRANÇA contra THAYNA AMORIM FEITOSA, partes qualificadas em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais para matrícula do menor Heitor Gabriel Amorim Santos em curso de língua inglesa ofertado pela instituição de ensino durante os semestres letivos de 2024. Alega que a requerida contratou os serviços educacionais e assumiu a obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades correspondentes ao curso frequentado pelo aluno, porém deixou de adimplir nove parcelas referentes ao período compreendido entre março e novembro de 2024. Afirma que, em razão da inadimplência, o débito alcançou o montante de R$ 3.994,73, valor composto pelas mensalidades vencidas, atualização monetária, juros de mora e multa contratual prevista no instrumento contratual. Aduz que promoveu tentativas de resolução extrajudicial sem êxito, razão pela qual requereu a tutela jurisdicional para satisfação do crédito. Para comprovar suas alegações, juntou a petição inicial de ID 256061986, o contrato de prestação de serviços educacionais e documentos cadastrais do aluno constantes do ID 256061992, bem como demonstrativo de atualização monetária do débito de ID 256061993. Ao final, postulou a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.994,73, acrescida de correção monetária, juros legais, multa contratual e taxa de trancamento prevista contratualmente, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 265672829, ocasião em que foi determinada a citação da requerida para apresentar contestação. A tentativa inicial de citação postal restou infrutífera, em razão de devolução do aviso de recebimento com a informação “destinatário ausente”. Posteriormente, a autora requereu a realização da citação por oficial de justiça (ID 270150897). A requerida foi regularmente citada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão da Oficial de Justiça de ID 270935365, tendo confirmado a ciência da demanda. Apesar da regular citação, a requerida não apresentou contestação. Em consequência, foi decretada sua revelia por meio da decisão de ID 278640720, que também reconheceu a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Foram os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. O Código de Processo Civil impõe a parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar. Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a revelia do réu. Assim, atento aos efeitos da revelia [art. 344 do Código de Processo Civil], presumo verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial,…
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