Processo 0715998-23.2024.8.01.0001

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0715998-23.2024.8.01.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EVESTRON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 3085/AC) - Processo 0715998-23.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - STCIADO: Yago Costa de Oliveira - SENTENÇA: O Ministério Público apresentou denúncia em face Yago Costa de Oliveira, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97. Posteriormente, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal em favor de Yago Costa de Oliveira, homologado por este Juízo em 04 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, fls. 62/63, cujas condições consistiram em: a) prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a ser quitada em 06 (seis) parcelas de R$ 235,33 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), destinadas a uma das instituições cadastradas pela VEPMA; b) não praticar nova infração penal durante o período de cumprimento do acordo. Sobreveio aos autos a comprovação do cumprimento integral das condições pactuadas, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao reconhecimento da extinção da punibilidade, fls. 101/104 e 107. Com efeito, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, cumprido integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, o Juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso, restou demonstrado que o beneficiário cumpriu integralmente as obrigações assumidas, consoante os comprovantes correspondentes as parcelas pagas nas datas: 09/01/2025; 03/03/2025; 05/05/2025 e 07/07/2025 e 24/07/2026 , fls. 84/90 e 102/103. Sendo certo que inexiste notícia de descumprimento das condições ajustadas ou de qualquer fato impeditivo ao reconhecimento do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Yago Costa de Oliveira, em razão do integral cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal homologado nestes autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se à VEPMA, encaminhando cópia desta sentença para ciência e baixa da fiscalização do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do provimento conjunto 01/2024 do TJAC. Procedam-se às anotações de praxe e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. P.I.C.

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