Processo 0715998-87.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715998-87.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO DOS VALORES PAGOS PELO EXEQUENTE PARA ADQUIRIR O IMÓVEL ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO CASAMENTO. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, que deferiu a dedução do valor exequendo de metade do valor do veículo, indeferindo, todavia, a alegação de excesso, sob o fundamento de que os valores pagos para adquirir o imóvel devem ser revertidos em favor da família e, portanto, não podem ser executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do cumprimento de sentença dos valores pagos pelo imóvel, antes da formalização do casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto a parte alegue que houve excesso de execução por terem sido considerados no cumprimento de sentença valores pagos ´na compra do imóvel valores antes do casamento, que não o deveriam em razão de o imóvel ter sido adquirido em esforço comum e em favor da família, tal alegação não pode servir de fundamento para alteração do julgado, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 4. Nos termos dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC, não é possível rediscutir matéria que foi objeto de julgamento definitivo e transitado em julgado, operando-se a preclusão consumativa e acoisajulgadamaterial. 5. O art. 525, § 1º, VII, do CPC não se aplica ao caso, pois a alegação não se refere a fato superveniente ou não apreciado na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias já decididas no processo de conhecimento, especialmente aquelas refutadas expressamente pela sentença transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 502; 505; 507; 508. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 2033616, 0722155-13.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 26/08/2025.

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