Processo 0715999-51.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715999-51.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RITA DE CÁSSIA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. A autora afirma que mantém com o banco réu contratos de empréstimo (Crédito Pessoal Público nº 0169070468 e Compra Parcelada nº 0415929873), além de limite de cheque especial (Contrato nº 17210031400027002), cujos débitos são lançados diretamente na sua conta corrente nº 172.100.314-0, Agência 172, comprometendo de forma severa a sua verba alimentar, sendo certo, ainda, que, no mesmo dia do crédito do salário, há lançamento integral sob a rubrica “DEB APLICACAO POUPANCA SALARIO”, em valor idêntico ao da remuneração. Sustenta que solicitou ao banco réu, pela plataforma Consumidor.gov.br, a suspensão das autorizações de débito em conta e o cancelamento do limite de cheque especial, mas não foi atendida. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos débitos em sua conta corrente das parcelas dos empréstimos contratados e dos encargos do cheque especial, com migração da cobrança para boleto bancário, a devolução dos valores descontados após o pedido de suspensão e a cessação dos lançamentos sob a rubrica “DEB APLICACAO POUPANCA SALARIO” em montante equivalente à totalidade do salário. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o processo, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora, que comprova, pelos documentos juntados com a inicial, que solicitou o cancelamento da autorização de débitos em conta de todas as parcelas de empréstimo, bem como do limite de cheque especial, perante a plataforma Consumidor.gov.br, sob o Protocolo nº 2026.05/XXX.XXX.XXX-XX (id. 280651861), e que o seu requerimento não foi atendido pelo banco réu (id. 280651862), que se limitou a redirecioná-la a canal próprio de atendimento e permaneceu realizando os descontos, conforme se extrai dos extratos de março a junho de 2026 (ids. 280651847, 280651848, 280651849 e 280651850), o que se mostra ilegítimo. Com efeito, sabido é que, consoante o disposto no art. 6º, da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, portanto, é direito potestativo do consumidor cancelar a anterior autorização para desconto em conta, nos termos ainda, do entendimento do e. TJDFT sobre o tema, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos automáticos em conta bancária da autora, relativos a contratos de crédito pessoal, diante da alegação de comprometimento da verba alimentar e da posterior revogação extrajudicial da autorização de débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste…
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