Processo 0716000-37.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716000-37.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716000-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: MARCIO FARIA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (nº 0007537-02.2015.8.07.0018) apresentado por MARCIO FARIA DE LIMA contra o DISTRITO FEDERAL. O Distrito Federal, ao ID 267230147, apresentou impugnação ao cumprimento. Alega, preliminarmente, a inépcia, uma vez que envolveria causa de pedir diversa. Além disso, alega a prescrição e que não houve descumprimento de decisão judicial, pois teria apenas cumprido os termos da nova Lei Distrital nº 7.481/2024, que alterou o regime remuneratório, absorvendo a "25ª hora" no subsídio. Menciona, ainda, que a exequente pretende indevidamente alterar a natureza do título judicial em execução. A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 267276573). É o RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão deduzida no cumprimento de sentença não se funda em causa de pedir diversa, mas decorre diretamente do título judicial transitado em julgado, cuja execução se busca assegurar. A circunstância de a parte exequente mencionar a superveniência de legislação posterior não desnatura o pedido, que permanece vinculado à obrigação de fazer reconhecida na decisão exequenda. Trata-se, portanto, de argumentação defensiva do executado que se confunde com o mérito da impugnação, não havendo vício capaz de comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório. Assim, REJEITO a preliminar. No que tange à alegação de prescrição, é certo que, como regra geral, a pretensão executória fundada em título judicial coletivo submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva. Todavia, tal orientação pressupõe a inércia do titular do direito diante de situação de descumprimento do título. Na hipótese dos autos, entretanto, restou demonstrado que a obrigação de fazer reconhecida no título judicial foi efetivamente cumprida pela Administração Pública de forma contínua e regular até julho de 2024, não havendo, até então, qualquer resistência, negativa ou omissão estatal quanto à implementação da verba reconhecida judicialmente. Nessa perspectiva, não se pode afirmar que o exequente permaneceu inerte no exercício de sua pretensão executória, uma vez que não havia interesse processual em promover o cumprimento individual enquanto a decisão judicial estava sendo espontaneamente observada pelo ente público. A pretensão executória, neste contexto específico, somente se tornou necessária e exigível a partir do momento em que a Administração deixou de cumprir a obrigação imposta pelo título judicial, o que, conforme narrado e comprovado nos autos, ocorreu apenas a partir de julho de 2024, em razão de alteração superveniente do regime remuneratório. Assim, a contagem do prazo prescricional, no caso concreto, deve ser fixada a partir do efetivo descumprimento da obrigação judicial, momento em que surgiu para o exequente a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver assegurada a eficácia do título executivo. Adotar entendimento diverso implicaria exigir do jurisdicionado o ajuizamento de cumprimento de sentença meramente preventivo, mesmo diante do cumprimento espontâneo e integral da decisão…

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