Processo 0716004-33.2022.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0716004-33.2022.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716004-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVARISTO ORLANDO SOLDAINI EXECUTADO: SMARTBENS INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Narra a parte exequente, na inicial do incidente (ID 246489217), que a sociedade empresária executada teria atuado em abuso de personalidade jurídica, já que não possuiria patrimônio e tampouco auferia lucro, bem assim desvio de finalidade, ao argumento de que se ela não mais exercia suas atividades o propósito de sua personalidade jurídica restou esvaziado, bem como, constando como inapta perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, teria ocorrido dissolução irregular. Frustradas as diligências para citação pessoal dos sócios demandados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi deferida a citação por edital (ID 260536480). Passado o prazo, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, para o exercício da curadoria especial dos demais demandados no incidente, com oferta de defesa (ID 269476957), oportunidade na qual aduz ausência dos requisitos legais para a desconsideração e contesta por negativa geral. Réplica apresentada pela parte exequente, oportunidade na qual defende a responsabilidade dos sócios indicados na peça do incidente, bem como repete a ocorrência de desvio de finalidade, abuso de personalidade jurídica e dissolução irregular (ID 272784503). É o relato do necessário. D E C I D O. Pleiteia a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. Para tanto, argumenta a parte exequente que a sociedade empresária executada teria atuado em abuso de personalidade jurídica, já que não possuiria patrimônio e tampouco auferia lucro, bem assim desvio de finalidade, ao argumento de que se ela não mais exercia suas atividades o propósito de sua personalidade jurídica restou esvaziado, bem como, constando como inapta perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, teria ocorrido dissolução irregular. Os demandados, por meio da Curadoria Especial, ao seu turno, defendem como ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Nesse mote, é consabido que a desconsideração da personalidade jurídica (“disregard doutrine”) tem como escopo superar episodicamente a personalidade da pessoa jurídica, para obter a satisfação em favor do prejudicado mediante o patrimônio dos próprios integrantes, que passam a ter responsabilidade pessoal. Trata-se de medida excepcional, uma vez que uma das principais características da pessoa jurídica é justamente a aquisição de sua personalidade própria, pela qual passa a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, titularizar capacidade patrimonial, constituir patrimônio próprio desvinculado dos seus integrantes. Imperioso registrar que a relação jurídica de direito material que vincula as partes não se insere no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que deriva de verba honorária sucumbencial. Tenho assim, que as disposições ínsitas ao Código Civil devem balizar este Juízo na análise do pleito consistente na desconsideração da…

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