Processo 0716005-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716005-79.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716005-79.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: DEPOSITO DE GAS RODRIGUES LTDA, JOELI SANTANA RODRIGUES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco de Brasília S.A. - BRB contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 271704148 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Deposito de Gas Rodrigues Ltda. e Joeli Santana Rodrigues, processo n. 0727883-37.2022.8.07.0001, indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ante o entendimento de que as informações poderiam ser obtidas por outros meios e de que eventual localização de rendimentos não seria útil à satisfação do crédito em razão da impenhorabilidade de verbas módicas de natureza alimentar, considerando que o fato de estar isenta de pagar imposto de renda, significa auferir renda mensal de até R$ 2.824,00. Em razões recursais (Id 83447208), o agravante relata promover a execução desde 2022 ressaltando que todas as diligências realizadas para localização de bens dos executados restaram infrutíferas. Salienta ter postulado a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS após o esgotamento das pesquisas patrimoniais ordinárias e argumenta que o indeferimento da medida viola o princípio da cooperação e compromete a efetividade da execução, a qual se desenvolve no interesse do credor. Sustenta que a consulta ao CAGED e ao INSS constitui medida adequada e necessária para identificação de vínculos empregatícios e fontes de renda dos executados, citando precedentes do TJDFT e do STJ que admitem tais diligências e reconhecem a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de rendimentos em hipóteses excepcionais. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o juízo de primeira instância proceda imediatamente à consulta e/ou expedição de ofícios aos sistemas CAGED e INSS, a fim de obter informações sobre vínculos empregatícios e fontes de renda dos agravados; b) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; c) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, confirmando a tutela antecipada recursal e determinando ao juízo de origem a realização das diligências junto ao CAGED e ao INSS. No pronunciamento de minha relatoria catalogado ao Id 83507809, facultei ao recorrente o recolhimento do preparo em dobro diante da ausência de comprovação no ato de interposição do recurso, “pois, conquanto o recurso tenha sido interposto às 09:55:47 do dia 20/4/2026, o preparo somente foi recolhido às 16:29:26 do mesmo dia”. Opostos embargos de declaração pelo agravante (Id 83934833), estes não foram conhecidos (Id 84105557). O agravante interpôs agravo interno. Em razões recursais (Id 84776817), argumenta que o próprio sistema oficial do Tribunal impede a geração da guia antes do protocolo e instrui o recorrente a recolher o preparo imediatamente após a distribuição. Entende que assim procedeu ao distribuir o recurso às 09:55 e efetuar o pagamento via PIX às 16:29 do mesmo…

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