Processo 0716012-71.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716012-71.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0716012-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: OTAVIANO BATISTA NEPOMOCENO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão1 que, no curso da ação de repactuação de dívidas aviada em seu desfavor e de outros litisconsortes pelo agravado – Otaviano Batista Nepomuceno –, rejeitara a impugnação2 ao laudo pericial que apresentara, homologando, por conseguinte, o instrumento que germinara da prova técnica elaborada pela experta nomeada pelo Juízo a quo. De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada e, alfim, sua reforma, de molde a ensejar o acolhimento da impugnação que oferecera, impondo-se a retificação do laudo pericial que sobejara homologado pela instância originária. Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, à guisa de questão preliminar, que o laudo pericial confeccionado pela perita judicial incorrera em análise “extra petita”, porquanto aludido documento imiscuíra-se na apreciação da questão atinente aos juros remuneratórios, a qual, no seu entender, não teria sido sequer ventilada pelo agravado, haja vista que a pretensão inaugural não fora deduzida sob a moldura de ação revisional. Em ambiente meritório, aduzira que agravado não cumprira com os requisitos indispensáveis à repactuação de dívidas, não tendo sequer comprovado as despesas que obtém mensalmente. Outrossim, sustentara que a homologação do laudo pericial fora equivocada, porquanto a prova técnica elaborada considerara os descontos originários de operações de crédito consignado para fins de cálculo do atingimento do mínimo existencial que deve guarnecer o consumidor, à margem do que disciplina o Decreto nº 11.150/2022. Ainda nesse particular, verberara que a limitação dos descontos implantados na folha de pagamento do agravado no percentual de 30% (trinta por cento) afrontaria o direito que lhe assiste de perceber o crédito conforme o previamente pactuado, assim como violaria o princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Acrescera que, em se tratando de mútuos fomentados sob a forma de consignação em folha de pagamento, a disponibilização do importe mutuado somente se perfectibiliza caso haja liberação da margem consignável pelo órgão pagador do mutuário, razão pela qual, a seu ver, poder-se-ia afirmar que tanto o órgão empregador como o agravado estavam cientes dos valores que seriam implantados em sua folha de pagamento. Assinalara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a agregação de efeito suspensivo ao recurso que interpusera, sobrestando-se o decisório arrostado. O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído.  É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão que, no curso da ação de repactuação de dívidas aviada pelo agravado – Otaviano Batista Nepomuceno – em seu…

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