Processo 0716013-70.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716013-70.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSÉ EDUARDO MARTINS DE AQUINO, visando à restituição de valores supostamente recebidos indevidamente em razão do uso de atestados médicos falsos para obtenção de afastamentos do serviço. De acordo com o autor, o réu teria utilizado oito atestados médicos falsificados, os quais lhe proporcionaram afastamento remunerado por 51 dias. Sustenta que investigações realizadas em inquéritos policiais militares concluíram pela falsidade dos documentos, destacando que médicos mencionados nos atestados não reconheceram as assinaturas atribuídas a eles e que hospitais informaram não haver registros de atendimento compatíveis com os documentos apresentados. Afirma que, em ação penal militar decorrente dos fatos, o requerido foi condenado por parte das imputações relativas ao uso de documento falso e absolvido quanto a outras por insuficiência de provas. Defende, contudo, que as absolvições não impedem a responsabilização civil, invocando o princípio da independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal, ressalvadas apenas as hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria. Sustenta que o afastamento funcional obtido mediante documentos falsos ocasionou dano ao erário correspondente às remunerações pagas durante os períodos de licença, configurando ato ilícito, enriquecimento sem causa e dever de reparação, com fundamento nos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil. Alega, ainda, que a má-fé do requerido afasta qualquer pretensão de manutenção dos valores recebidos. Aponta para a incidência da teoria da actio nata e sustenta que o prazo prescricional somente teve início após a conclusão do procedimento administrativo de apuração e constituição do débito. Acrescenta que a tramitação administrativa suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Assevera que foram realizadas tentativas de composição extrajudicial sem êxito e que o débito foi atualizado administrativamente para R$ 17.045,15. Ao final, requer a condenação do réu ao ressarcimento desse valor, acrescido de atualização monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Citado por edital (ID 237963978), o réu apresentou contestação (ID 250539032), por meio da Curadoria Especial, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Alega que a própria petição inicial informa que a Administração Pública tomou conhecimento da suposta falsidade do primeiro atestado médico em 26/08/2011, momento em que teria nascido a pretensão reparatória, nos termos da teoria da actio nata. Defende que o prazo prescricional quinquenal teria se consumado em 26/08/2016, não sendo possível admitir suspensão indefinida do prazo em razão da tramitação de procedimentos administrativos e inquéritos militares até o ajuizamento da ação em 2024. Requer, por isso, a…
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