Processo 0716014-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716014-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Distrito Federal Agravado: R5 Inteligência Digital Ltda D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos nº 0704357-48.2026.8.07.0018, assim redigida: “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por R5 INTELIGÊNCIA DIGITAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 90043/2025, autoridade vinculada à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF). O objeto do certame consiste no registro de preços para a contratação de serviço contínuo de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, conforme edital e anexos juntados aos autos. Para tanto, alega ter sido indevidamente inabilitada do procedimento licitatório por meio de ato coator consubstanciado na Nota Técnica emitida pela Diretoria de Telemática da PMDF em 17 de março de 2026, dirigida ao Pregoeiro (ID 270029805), na qual se opinou por sua exclusão do certame. Sustenta que sua inabilitação decorreu de uma série de ilegalidades que violam seu direito líquido e certo de participar de uma licitação justa, isonômica e pautada por critérios objetivos. Aponta, primeiramente, a violação ao princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório. Afirma que a Administração Pública aplicou, na fase de análise de sua proposta, um critério mais restritivo e diverso daquele previamente publicado no edital, especialmente no que se refere ao requisito de experiência em "missão crítica" (item 31.61 do Termo de Referência). Segundo a inicial, a PMDF teria redefinido o conceito de forma tardia, na própria nota técnica de inabilitação, para ajustá-lo à sua realidade institucional específica, o que não constava das regras originais da disputa. Argumenta a existência de desproporcionalidade e ilegalidade nas exigências documentais para comprovação de exequibilidade. A impetrante descreve que os itens 32.7.1, 32.7.2 e 32.7.3 do Termo de Referência (ID 270027313) impuseram uma devassa em seus dados e nos de seus colaboradores, exigindo a apresentação de uma amostra fixa de 25 profissionais, com seus currículos detalhados, comprovação de vínculos, remunerações e, inclusive, documentos sensíveis como folhas de pagamento e comprovantes bancários. Alega que tal exigência, além de desproporcional, viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e foi um dos fundamentos diretos de sua exclusão, conforme registrado na nota técnica (ID 270029805). Questiona a opacidade do parâmetro econômico utilizado para aferir a exequibilidade, centrado no valor de R$ 159,63 por Hora de Serviço Técnico (HST). Afirma que a metodologia de cálculo deste valor não foi devidamente esclarecida pela Administração, mesmo após questionamentos formais de outros licitantes, transformando o referido valor em um filtro competitivo arbitrário. Informa que o certame já possui um histórico de problemas, tendo sido objeto de suspensão cautelar anterior pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) por vícios que restringiam a competitividade (Decisões nº 23/2026 e nº 252/2026, IDs 270029807 e 270027317), e que as irregularidades…
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