Processo 0716019-43.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716019-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARISA FERNANDES SANTANA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 280922784) que lhe movem MARISA FERNANDES SANTANA e RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da forma de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Anexou o parecer técnico e a planilha de cálculo de ID 280922785, nos quais aponta divergência de R$ 1.774,18 (mil setecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) em relação à memória de cálculo da autora. Manifestou-se a autora (ID 283710952). É o relatório. Decido. O título executivo formou-se na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF), na qual o Distrito Federal foi condenado a incorporar a Gratificação de Atividade Pedagógica, prevista no inciso II do artigo 17 da Lei Distrital nº 5.105/2013, aos proventos dos professores de educação básica aposentados que exerceram as atividades do artigo 18 da mesma lei, na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, com pagamento das diferenças retroativas observado o quinquênio anterior ao ajuizamento. Pela decisão de recebimento de ID 271299450, foi recebida a obrigação de pagar, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 973 dos recursos repetitivos, e aberto ao réu o prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil. O réu sustenta que a taxa SELIC não pode incidir sobre parcela que já contenha juros, sob pena de anatocismo, e defende a incidência da SELIC de forma simples, a partir de 9/12/2021, apenas sobre o valor principal corrigido, o que reduziria o crédito em R$ 1.774,18 (mil setecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). A autora defende a incidência sobre o montante consolidado até 8/12/2021. A tese do réu não se sustenta. Nas controvérsias submetidas à redação originária da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC incide a partir de 9/12/2021 sobre o montante consolidado do débito, compreendendo o principal, a correção monetária e os juros de mora apurados até 8/12/2021. A metodologia não configura anatocismo, pois decorre da adoção de índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora, na forma do § 1º do artigo 22 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afastar a incidência da SELIC sobre as parcelas já incorporadas ao débito consolidado geraria atualização deficitária, em prejuízo da autora. A memória de cálculo da autora (ID 271136476) observa esse critério, ao aplicar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e a SELIC sobre o saldo consolidado a partir de 9/12/2021, não se configurando o excesso de execução alegado pelo réu. Quanto à sucumbência desta fase, na decisão de recebimento (ID 271299450) já houve a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.