Processo 0716020-16.2024.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0716020-16.2024.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716020-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, LEONARDO GUIMARAES PEREIRA, VIRGINIA GONTIJO RESENDE GUIMARAES DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel "Apartamento n.º 604, Bloco D, da SQS-204", registrado sob a matrícula matrícula n.º 137.081, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme petição de id. 264997092, complementada pelas petições de ids. 271951354 e 272888869, apresentada pela executada Virgínia Gontijo Resende Guimarães que compareceu aos autos constituindo procurador (id. 264997093). Pretende, a Impugnante, a desconstituição da constrição deferida na decisão de id. 250163866, sob argumento de que o imóvel penhorado é bem de família, destinado à moradia da entidade familiar, e como tal, encontra-se acobertado pela proteção da Lei 8.009/90. Junta documentos. Também a Impugnante insurgiu-se quanto à avaliação do imóvel penhorado, realizado por oficial de justiça (id. 262356650), alegando a incorreção do valor atribuído ao bem (R$ 1.500.000,00), em valor aquém à realidade do mercado. Junta avaliação realizada por perito particular, e requer a realização de nova avaliação do imóvel. No id. 268540104, os Credores manifestaram-se, rechaçando os argumentos da Impugnante, sustentando que, por tratar-se de contrato de locação, a regra da impenhorabilidade do bem de família é afastada, ante a previsão da própria Lei º 8.009/90, além da correta avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Assim, pugna pela manutenção da penhora do imóvel e homologação da avaliação do bem. É o breve relato. DECIDO. A presente execução está emparelhada em contrato de locação de imóvel comercial, em que a Impugnante, também executada, figura como fiadora (id. 194550130). O art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No entanto, a mesma lei não resguarda a impenhorabilidade de bem imóvel de propriedade do fiador de contrato de locação, conforme transcrição que segue: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. “ Como se vê, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (Tema de Repercussão Geral 1.127). Este também é o entendimento que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. OBRIGAÇÃO…

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