Processo 0716026-29.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716026-29.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716026-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CARVALHO ZULATO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FELIPE CARVALHO ZULATO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. e de UNITED AIRLINES, INC., alegando, em suma, que firmou contrato de transporte aéreo internacional, na classe executiva, para o itinerário de retorno São Francisco - Houston - Guarulhos - Brasília, e que a viagem, programada para se encerrar em 22/11/2024, somente se ultimou no dia seguinte, com mais de 24 horas de atraso. Aponta que o trecho internacional operado pela UNITED sofreu sucessivos atrasos e um cancelamento, sem a devida prestação de assistência material, e que a TAM, por conduta própria, cancelou unilateralmente o bilhete do trecho de conexão Guarulhos - Brasília, ao presumir que o autor não chegaria a tempo do embarque, além de recusar, de forma arbitrária, a antecipação de outra reserva por ele adquirida separadamente, embora tenha franqueado idêntica antecipação a outro passageiro. Sustenta que, em razão do ocorrido, perdeu compromissos familiares inadiáveis previamente programados, notadamente a cerimônia de troca de faixa de judô dos filhos menores e a assistência, com a família, à final da Copa Sul-Americana. Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi recebida, tendo sido determinada, primeiro, a emenda para juntada de comprovante de residência (ID 244077198) e, na sequência, a citação das requeridas, com designação de audiência de conciliação (ID 246020209). A parte requerida, TAM LINHAS AÉREAS S/A., por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto o trecho internacional foi operado por terceiro (UNITED AIRLINES), e que os transtornos narrados decorreram exclusivamente da atuação daquela companhia. Argumenta que, se tratando de transporte internacional, deve prevalecer a Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do Tema 210 do STF; que incidiria a excludente de culpa exclusiva de terceiro; que a Convenção de Montreal não contemplaria indenização de natureza extrapatrimonial; que o dano moral, no setor aéreo, não se presume, reclamando prova da efetiva lesão, a teor do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; que a hipótese configuraria mero aborrecimento; e que seria inviável a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com observância da razoabilidade e da proporcionalidade em eventual arbitramento (ID 248766008). A parte autora apresentou réplica, na qual repele a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de transporte, e reafirma que a TAM praticou condutas próprias e autônomas - o cancelamento unilateral do bilhete de conexão, a recusa injustificada de antecipação e o tratamento discriminatório -, aptas, por si sós, a caracterizar falha grave na prestação do serviço e a ensejar reparação, pugnando pela procedência integral dos pedidos (ID 249685045). Registro,…

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