Processo 0716031-15.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL) - Processo 0716031-15.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTOR: Igor Henrique Santos de Oliveira - DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por IGOR HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face de MAGAZINE TORRA TORRA LTDA, igualmente qualificado. A parte autora afirma ter efetuado uma compra no estabelecimento réu às 20h54. Relata que, ao sair da loja, foi abordada por uma preposta de forma ostensiva e acusatória. Sustenta que, mesmo após a exibição do comprovante de pagamento, foi compelida a retornar ao interior do estabelecimento, sem que houvesse qualquer pedido de desculpas ou tentativa de mitigar o ocorrido por parte da requerida. Requer a procedência da ação para a condenação da demandada ao pagamento de indenização à titulo de danos morais. Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. No mais, cite-se a empresa ré para que apresente sua contestação e, em mesmo prazo, as provas requestadas pelo autor em sua exordial. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Publique-se. Intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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