Processo 0716031-76.2025.8.01.0001

TJAC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0716031-76.2025.8.01.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC) - Processo 0716031-76.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0711632-04.2025.8.01.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: Ruy Benjamin de Oliveira Neto - EMBARGADO: Banco da Amazônia S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Ruy Benjamin de Oliveira Neto em face de Banco da Amazônia S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; indefiro a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; 3) Reconheço que a Cédula de Crédito Bancário nº 044-22/5323-0 possui finalidade rural, pois o próprio instrumento contratual, à pág. 29, identifica a operação como Capital de Giro Produtor Rural". 4) Reconheço parcialmente o excesso de execução, determinando o recálculo do débito pela Contadoria Judicial, com observância dos seguintes critérios: a) manutenção do principal contratado, no valor de R$ 99.429,55; b) limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo se o banco demonstrar autorização normativa específica para taxa superior aplicável à operação rural contratada; c) capitalização dos juros remuneratórios apenas em periodicidade anual, salvo demonstração de autorização normativa específica em sentido diverso; d) limitação dos juros moratórios a 1% ao ano; e) manutenção da multa contratual de 2%, desde que incidente uma única vez sobre o saldo vencido; f) abatimento de todos os pagamentos comprovados nos autos; g) atualização do saldo até a data do cálculo. 5) rejeito o pedido de extinção da execução e do pedido de descaracterização integral da mora; 6) rejeito, por ora, o pedido de repetição de indébito, sem prejuízo de compensação ou restituição futura, caso o recálculo demonstre pagamento superior ao débito efetivamente devido. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Como houve recolhimento das custas pelo embargante, eventual diferença decorrente da redistribuição da sucumbência deverá ser apurada oportunamente. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0711632-04.2025.8.01.0001. Em seguida, remetam-se os autos principais à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, observados os critérios fixados nesta sentença. Com o retorno do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.

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