Processo 0716033-31.2023.8.07.0007
TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0716033-31.2023.8.07.0007 FEITO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: Calúnia (3395) INQUÉRITO: QUERELANTE: WESLEY DOMINGOS ROCHA QUERELADO: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por WESLEY DOMINGOS ROCHA contra LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que querelante e querelada mantiveram parceria profissional em escritório de advocacia voltado ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sociedade perdurou por aproximadamente seis a sete meses, findo os quais as partes entraram em conflito, motivado por divergências de ordem patrimonial e pessoal. Paralelamente, a mãe do querelante, Ana Maria, firmou contrato de locação residencial com a querelada, relação que também se deteriorou no mesmo período. Segundo a queixa-crime, no contexto da dissolução da parceria, a querelada teria: (i) imputado falsamente ao querelante a prática de crimes de apropriação de bens móveis e de agressão contra mulher, configurando calúnia (art. 138 do CP); (ii) narrado fatos ofensivos à reputação do querelante perante terceiros — notadamente Glebston, primo e contador do querelante, e Ana Maria, mãe do querelante —, além de publicações em redes sociais, configurando difamação (art. 139 do CP); e (iii) proferido expressões ofensivas à dignidade e ao decoro do querelante, tais como "bandido", "ladrão", "vagabundo", "malandro", "escroto", "abusador de mulheres", "mau caráter", dentre outros qualificativos, bem como afirmado que sua família seria "uma quadrilha" e que faria de tudo para que ele "perdesse a OAB", configurando injúria (art. 140 do CP). O Juizado Especial Criminal de Taguatinga, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência para uma das Varas Criminais da mesma Circunscrição Judiciária, vindo os autos redistribuídos a este Juízo (ID 191739365). A queixa-crime foi recebida em 6 de maio de 2024 (ID 195575169). Devidamente citada pessoalmente (ID 197455924), a querelada apresentou resposta à acusação, na qual negou a prática dos crimes e contextualizou os fatos no âmbito de disputa patrimonial e de crise emocional decorrente de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (ID 206456896). O Ministério Público promoveu aditamento à denúncia para corrigir a data do fato que foi indicada (ID 185841493). Dada vista à Defesa (ID 186356193), o prazo transcorreu sem manifestação (ID 187976238). O aditamento à denúncia foi recebido para a correção do erro material quanto à data dos fatos em apuração (ID 188083381). Decisão saneadora proferida em 5 de setembro de 2024 (ID 209898390). Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência), conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório da querelada, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 213941316, 213941334, 213941336 e 213941337). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 213836693). O Querelante apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação da querelada nos crimes de…
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