Processo 0716034-23.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716034-23.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MOTA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedidos de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor sustenta que, em 11/02/2026, celebrou acordo por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 15.468,25, pago em 12/02/2026, e que tal pagamento teria quitado o contrato de consórcio administrado pela segunda requerida, referente ao veículo Fiat Bravo, placa JKE-4118, razão pela qual pretende a declaração de quitação e de inexistência do débito, além da baixa do gravame e da reparação dos prejuízos decorrentes da recusa das rés. Realizada sessão de conciliação em 15/07/2026, o acordo não se mostrou viável (ID 283405208). Todas as requeridas apresentaram contestação. Intimado a se manifestar sobre as defesas e os documentos que as acompanharam, o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 285034796). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é exclusivamente documental e as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). As preliminares de ilegitimidade passiva não prosperam. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso, o autor imputa às referidas rés participação direta na cadeia negocial que resultou no pagamento questionado — a Serasa como mantenedora da plataforma em que o acordo foi ofertado e a PagueVeloz como instituição que recebeu e repassou o valor —, formulando contra elas pedido indenizatório em regime de solidariedade. Tanto basta para legitimá-las a integrar o polo passivo, sendo certo que a efetiva existência de responsabilidade constitui matéria de mérito, como tal apreciada adiante. Igualmente rejeito as preliminares de falta de interesse de agir. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual as requeridas se opõem integralmente aos pedidos formulados. Presentes, portanto, a necessidade e a adequação da via eleita. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Registro, contudo, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória, requisitos que, na hipótese, restaram infirmados pela prova documental produzida, robusta e não impugnada. A controvérsia se resolve na identificação do objeto do acordo celebrado em 11/02/2026 na plataforma Serasa Limpa Nome, isto é, na definição de qual dívida foi efetivamente negociada e liquidada com o pagamento de R$ 15.468,25 realizado em 12/02/2026. E, quanto a esse ponto, a resposta emerge de documento juntado pelo próprio autor com a petição…
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