Processo 0716039-73.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716039-73.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra a autora que, no dia 18.08.2025, ao acessar o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", realizou uma simulação de empréstimo com a ré. No entanto, a operação foi negada, de imediato, sob a justificativa de que a requerente possuía vínculo empregatício sob o regime CLT há menos de um ano, não atendendo aos requisitos para aprovação do crédito. Relata que houve descontos no seu contracheque nos meses de outubro e novembro de 2025, no valor de R$ 365,51 (cada), vinculado ao contrato de empréstimo nº 000000108441296, que ela alega não ter contratado. Pretende a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição de R$ 731,02 e danos morais. 2. Da impugnação ao pedido de gratuidade Não houve pedido de gratuidade, não havendo que se falar em impugnação. 3. Da preliminar de ausência do interesse de agir Se a autora ajuizou a presente ação com o intuito de reparar situação que entende ser injusta, há utilidade, necessidade e adequação da via eleita para obtenção da prestação jurisdicional pretendida. Há, assim, interesse processual. Rejeito a preliminar. 4. Do negócio jurídico Em seu depoimento pessoal, a autora informou que o contrato foi cancelado e que houve o desconto das parcelas nos meses de outubro e novembro de 2025. A ré juntou o contrato ao ID 263575565, pelo qual o valor a ser liberado seria de R$ 1.378,37, sem, contudo, indicar os dados da conta bancária que receberia o crédito. É fato incontroverso e comprovado (ID 263575565) que o contrato se encontra cancelado. Em que pese o cancelamento do contrato, não houve, todavia, o estorno dos valores retirados do contracheque da autora, nos meses de outubro e novembro de 2025. Pelos extratos bancários solicitados em audiência de instrução e apresentados pela autora ao ID 272566466 e seguintes, verifica-se que, de fato, ela não recebeu nenhum valor proveniente de empréstimo e nem o estorno das parcelas debitadas indevidamente no seu contracheque. Deve a ré, assim, restituir à autora o montante de R$ 731,02, pelos descontos realizados em seu contracheque nos meses de outubro e novembro de 2025. Quanto ao pedido de anulação do contrato de empréstimo, diante do cancelamento, houve perda superveniente do objeto. Ora, se não houve a efetiva concessão do crédito, não pode a requerida pretender o recebimento de qualquer parcela, razão pela qual é forçosa a devolução do valor indicado na inicial, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida. 5. Dos danos morais Quanto ao pedido de danos morais, entendo que os valores debitados no salário da autora comprometaram, significativamente, a sua subsistência, vindo a receber no mês de outubro um pouco mais de R$ 500,00. Tal fato viola seus direitos de personalidade e acarreta danos morais. No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da…
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