Processo 0716043-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
0716043-91.2026.8.07.0000
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0716043-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: RAFAEL MARCIO DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de Pedido Cautelar, formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sede de Recurso em Sentido Estrito, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Criminal de Ceilândia, que revogou a prisão preventiva do recorrido. Em sua peça inicial (ID 83451246), o Ministério Público narra que o recorrido foi preso em flagrante, no dia 12.4.2026, e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; artigo 329, caput, e artigo 330, caput, ambos do Código Penal. Diz que ofereceu denúncia contra o recorrido e, embora tenha sido recebida pelo Juízo, foi revogada a prisão preventiva do recorrido. Informa que interpôs recurso em sentido estrito contra a referida decisão, aguardando-se o recebimento e processamento. Discorre sobre o cabimento da presente ação cautelar inominada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Sustenta que a decisão impugnada contrariou as normas dispostas nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, ao refutar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Assevera que estão presentes os pressupostos legais para a segregação cautelar do recorrido, eis que demonstradas a materialidade e autoria do delito, além do estado de perigo gerado pela liberdade do recorrido. Aduz que o recorrido possui três condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas e, no momento da prisão, encontrava-se em cumprimento de pena em regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrido em audiência de custódia foi revista sem que houvesse fato novo apto a justificá-la. Aponta que a existência de outros mandados de prisão expedidos, por si só, não afasta a necessidade da prisão cautelar. Diz que se encontra presente, ainda, o requisito previsto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, e que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na hipótese dos autos. Requer, ao final, a concessão da medida liminar, para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido. Brevemente relatados, decido. Inicialmente, convém destacar que, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2020). Assim, presentes os requisitos legais, conheço da presente medida cautelar. Em exame prefacial que o momento oportuniza, vislumbro razão que autoriza o deferimento do pedido liminar. Com efeito, para a decretação excepcional da prisão preventiva devem estar presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Da leitura do caderno processual, observa-se que o recorrido foi preso em flagrante, no dia 12.4.2026, e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos no…

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