Processo 0716044-76.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0716044-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE LUIZ BRITTO CUNHA REIS, DALVACIR EVARISTO CRUZ CUNHA REIS AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JORGE LUIZ BRITTO CUNHA REIS E DALVACIR EVARISTO CRUZ CUNHA REIS, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0702890-56.2024.8.07.0001, na qual contendem com MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Por meio da decisão agravada, o pedido de afastamento da constrição incidente sobre percentual de remuneração líquida foi indeferido, mantendo-se a penhora correspondente a 10% dos proventos percebidos pelos executados, sob fundamento relativo à possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante do esgotamento das diligências executórias e da ausência de comprovação de prejuízo à subsistência, além da constatação de rendimentos elevados informados por meio do sistema INFOJUD, entendendo o juiz ser adequada a medida para conciliar a efetividade da execução com a preservação da dignidade dos executados, mantendo-se o regular prosseguimento do feito executivo (ID nº 270807035). Veja-se: " Cuida-se de impugnação à penhora (ID 249140904) apresentada pelos executados, por meio da qual pretendem afastar a constrição de 10% da remuneração líquida, sob o argumento de que se trata de verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC, e que a medida comprometeria sua subsistência. A exequente apresentou manifestação (ID 257840994), defendendo a higidez da penhora e enfatizando: (i) a inexistência de comprovação de prejuízo à subsistência; (ii) a realização de diversas diligências frustradas para localização de bens; (iii) a remuneração elevada dos executados (aprox. R$ 22.000,00 mensais cada), não havendo prova do alegado risco ao mínimo existencial. É o breve relatório. Decido. I – DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/PROVENTOS Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos salários e proventos, a jurisprudência pacífica do STJ e do TJDFT admite relativização, desde que: a) haja esgotamento dos meios executórios usuais; b) o percentual fixado não inviabilize a subsistência do devedor; c) seja assegurado o equilíbrio entre a dignidade do devedor e a efetividade da execução. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas múltiplas diligências de localização patrimonial, sem sucesso, situação que afasta a alegação dos executados de inexistência de tentativa de outras medidas constritivas. Além disso, a remuneração líquida anual informada nos sistemas INFOJUD atinge cerca de R$ 264.000,00 por executado, o que revela capacidade financeira significativa, incompatível com a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Não houve juntada de qualquer documento comprobatório da alegada vulnerabilidade financeira, tampouco extratos bancários, comprovantes de despesas, custos médicos ou outros elementos mínimos que permitissem aferir o impacto da penhora sobre a subsistência, ônus que cabia exclusivamente aos executados (CPC, art. 373, I). II – DA AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA Os executados limitam-se a alegar que os proventos são sua única fonte de renda e que seriam…
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