Processo 0716047-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0716047-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON CORREA DA COSTA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO LUIS DE SOUZA DAS NEVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília na ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo agravante em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB (BRBCARD) S.A., na qual foi indeferida a tutela de urgência que pretendia a imediata suspensão de descontos automáticos decorrentes de contratos de empréstimo e de cartão de crédito realizados em sua conta corrente/salário, com amparo na Resolução 4.790/2020 do Banco Central (ID 271035346 – origem). O agravante afirma que ajuizou a demanda de origem visando à suspensão de descontos automáticos promovidos pela instituição financeira em sua conta corrente, após revogação expressa da autorização para débito automático, mediante notificação extrajudicial. Alega que, apesar disso, a agravada teria mantido os descontos relativos a contratos de mútuo e cartões de crédito, comprometendo parcela substancial de sua renda mensal, o que teria inviabilizado sua subsistência e de sua família. Sustenta o equívoco da decisão agravada ao indeferir a liminar sob o fundamento de licitude dos descontos à luz do Tema 1.085 do STJ, da suposta violação à boa-fé objetiva em razão da revogação unilateral e da ausência de perigo de dano. Reclama que teria sido desconsiderada a possibilidade de revogação da autorização de débito automático prevista na Resolução 4.790/2020 do Banco Central, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente o comprometimento excessivo de sua renda, de natureza alimentar. Defende que os descontos incidiriam sobre conta utilizada para recebimento de salário, alcançando percentual elevado de seus ganhos, o que caracterizaria violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Pondera, ainda, que a manutenção dos descontos após a revogação expressa da autorização configuraria prática abusiva, além de descumprimento de norma regulamentar, sendo indevida a interpretação conferida pelo juízo de origem ao precedente invocado. Afirma, ademais, que o perigo de dano estaria evidenciado pelo esvaziamento contínuo de sua conta e pela impossibilidade de arcar com despesas essenciais. Por fim, defendendo a presença dos seus pertinentes pressupostos autorizadores, postula a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediato(a) (a) suspensão dos descontos efetuados pelo(s) agravados em sua conta (agência 105, cc. n. 105.257.642-4), referentes aos contratos nº 0124162282, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; (b) suspensão de todos os descontos automáticos nessa mesma conta, abstendo-se de realizar novos débitos até o julgamento definitivo do agravo ou do processo principal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; (c) estorno dos valores indevidamente descontados após a notificação extrajudicial de cancelamento, com a devida atualização monetária e juros legais; (d) liberação da liquidez da conta, garantindo ao agravante o acesso aos recursos necessários à sua subsistência digna. No mérito, pugna pela reforma integral da…
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