Processo 0716048-13.2026.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716048-13.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: ROBSON ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de ROBSON ROBERTO DOS SANTOS, visando à constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de empréstimo inadimplido. Narra a parte autora que, na condição de entidade fechada de previdência complementar, concedeu ao réu empréstimo originário em dezembro de 2013, no valor de R$ 28.752,20, em 60 parcelas, posteriormente renegociado em 29/01/2016, no montante de R$ 7.339,74, em 12 parcelas fixas (contrato nº 2370). Aduz que o réu incorreu em inadimplência a partir da 4ª prestação, com última parcela vencida em 29/01/2017, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 19.546,23. Informa que procedeu ao protesto extrajudicial da dívida em 14/02/2019, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do DF (ID 270305798). Pede, ao final, a citação do réu para pagamento em 15 dias e, ao final, a procedência do pedido monitório. A ação foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE (processo nº 0064673-60.2023.8.17.2810 – ID 270299523), onde foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e expedido mandado monitório (ID 270305799). Citado, o réu opôs embargos monitórios (ID 270305825), nos quais suscitou as seguintes preliminares: (a) incompetência relativa, com fundamento na cláusula de eleição de foro contratual para Brasília/DF; (b) prescrição quinquenal, ao argumento de que o empréstimo foi concedido em 29/01/2016, com última parcela vencida em 29/01/2017, e a ação monitória distribuída somente em 29/12/2023, mais de sete anos após o vencimento; (c) ausência de documento essencial à propositura da ação, alegando inexistência de contrato assinado e de comprovante de crédito na conta bancária do réu. No mérito, sustentou que foi desligado da patrocinadora (Correios) em 08/09/2015, antes da suposta concessão do empréstimo renegociado, e que eventuais débitos teriam sido quitados por compensação automática, na forma da cláusula 6.1 do contrato. Formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de suposto protesto indevido. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 270305828). O juízo de origem reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao TJDFT (ID 270305830), sendo redistribuídos a esta 4ª Vara Cível de Brasília em 25/03/2026 (ID 270293317). Por decisão de ID 270434399, as partes foram intimadas para especificação de provas e a decisão de ID 273418455 indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a intimação do réu para comprovar hipossuficiência financeira. Ambas as partes recolheram as custas processuais (IDs 276506679 e 278067229). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 278659708). É o relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a análise das preliminares suscitadas. A preliminar de incompetência territorial encontra-se prejudicada. O próprio juízo de origem (1ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE) acolheu a arguição e determinou a…
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