Processo 0716051-90.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716051-90.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

VICTOR PEREIRA VIDAL ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de AMERICAN AIRLINES INC., partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que celebrou contrato de transporte aéreo internacional, com itinerário que previa chegada a Brasília em 28/09/2025, às 15h00, o que não ocorreu em razão de atraso e reacomodação promovidos pela ré, culminando em desembarque apenas em 29/09/2025, às 06h35, totalizando atraso de aproximadamente 15h35min. Sustenta que a companhia aérea falhou na prestação do serviço, notadamente pela ausência de assistência material adequada, bem como pela reacomodação inadequada, em violação às normas da ANAC e ao Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A ré apresentou contestação, na qual admitiu a ocorrência de atraso, atribuindo-o a questões operacionais (troca de tripulação), relacionadas à segurança do voo. Alegou, ainda, que prestou assistência material, defendendo a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou a alegação de assistência material e os documentos apresentados pela ré, reafirmando a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral. As partes expressamente consignaram não possuir outras provas a produzir, tendo sido proferida decisão determinando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). É o relatório do necessário. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de relação jurídica de consumo, na medida em que a parte autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. A controvérsia se restringe à verificação da existência de falha na prestação do serviço, se houve assistência adequada ao passageiro e se estão configurados os danos morais. Inicialmente, ressalto ser fato incontroverso que o voo sofreu atraso significativo, com chegada ao destino mais de 15 horas após o originalmente previsto. Também é incontroverso que houve reacomodação do passageiro em itinerário alternativo, o que implica reconhecimento da alteração substancial do contrato de transporte. A parte requerida sustenta que o atraso decorreu de questões operacionais relacionadas à tripulação, configurando hipótese ligada à segurança do voo. No caso, não há comprovação documental idônea de evento externo inevitável (como condições meteorológicas extremas) que caracterize fortuito externo, sendo a justificativa ligada à operação da própria empresa, o que não se enquadra como excludente de responsabilidade. Com efeito, problema técnico operacional, inclusive relacionado à tripulação, constitui fortuito interno e se encontra inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos, configurado, pois, o serviço defeituoso. No que se refere à assistência material, nos termos dos arts. 21 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em casos de atraso superior a 4 horas, a companhia aérea deve fornecer, entre outras medidas, alimentação, hospedagem (se necessária) e facilitar a comunicação, além de oferecer reacomodação adequada. Na espécie, em que pese a afirmação da ré no…

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