Processo 0716056-40.2024.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716056-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA TEIXEIRA REQUERIDO: ELIAS ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, LUCIANO TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA, JULIANA TEIXEIRA ROCHA DE SOUSA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução de condomínio ajuizada por Maria Rosa Teixeira em face de Elias Rosa Teixeira, Helena Rosa Teixeira, Marta Rosa Teixeira, Antonio Rosa Teixeira, Luciano Teixeira Rocha de Sousa e Juliana Teixeira Rocha de Sousa. Narra a inicial que a autora e os réus seriam coproprietários de quatro imóveis localizados em Taguatinga Sul e Águas Claras, adquiridos por herança e por compra conjunta: (a) QSC 19, Quadra 05, Chácara 28A, Lote 13B, Taguatinga Sul; (b) QSC 19, Chácara 27, Conjunto K, Casa 15-A, Taguatinga Sul; (c) QSC 19, Chácara 28A, Conjunto 02/03, Lote 04A, Taguatinga Sul; e (d) Lote 21, Conjunto 17, ADE Águas Claras (matr. 172703 do 3º RI/DF). Aduz que as partes não mais possuiriam relação amigável, tornando inviável a solução extrajudicial, e que não teria mais interesse em manter o estado de indivisão. Fundamenta o pedido nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil e 730 do CPC. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais). Requereu, em síntese: (a) gratuidade de justiça; (b) avaliação dos imóveis por oficial de justiça; (c) extinção do condomínio com alienação em hasta pública, caso não haja acordo para adjudicação; (d) subsidiariamente, homologação da hasta pública com repartição proporcional do produto; e (e) condenação dos réus em honorários advocatícios. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id 211121661), e o indeferimento foi mantido pelo egrégio TJDFT no julgamento do AGI 0743350-88.2024.8.07.0000 (Acórdão 1952047, 8ª Turma Cível, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 10/12/2024). A autora recolheu as custas iniciais (Id 215263531). Os réus ingressaram no processo em 18/10/2024 (Id 214966283), munidos de poderes para receber citação (Ids 214966290, 214966292, 214966294, 214968397, 214968399 e 214968402), e apresentaram contestação (Id 214969804). Arguiram, em preliminar, impugnação ao valor da causa, sustentando que ele deveria corresponder ao proveito econômico da autora, equivalente a 16,67% do valor dos bens, e não ao valor total do condomínio. No mérito, não se opuseram ao direito de extinção do condomínio, mas resistiram à alienação de todos os imóveis, propondo que a autora ficasse com a integralidade de um deles em compensação de sua cota-parte nos demais. Suscitaram o princípio da causalidade para afastar a sua condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de que o litígio teria sido gerado pela própria autora. Requereram também a designação de audiência de conciliação. A autora apresentou réplica (Id 220211895), concordando com a realização de audiência de conciliação e mantendo os pedidos da inicial. Em decisão de saneamento (Id 222589621), acolheu-se a preliminar de impugnação ao valor da causa e determinou-se que ele passaria a corresponder a 16,67% do resultado da avaliação dos imóveis, a ser apurado por oficial de justiça. Determinaram-se, ainda, a expedição de mandados de avaliação e a remessa dos autos ao CEJUSC/BSB para fins de conciliação. Em 21/02/2025, verificou-se que a remessa…
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