Processo 0716056-62.2025.8.02.0001

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0716056-62.2025.8.02.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716056-62.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: M.C.L.N.R.N.A.S.G.S.C.V.F. - ALIMENTANT: A.M.S.N. - Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Maria Cecília Lucena Nobre, representados por sua genitora, Sr.ª Camila Vitoria Farias de Lucena, em face de Arthur Matheus Santos Nobre, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que após a separação de seus genitores, a menor ficou sob custódia física da genitora, aduzindo que o requerido antes contribuía com o valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais), valor este que não paga desde janeiro de 2025, logo, não cumpre com sua obrigação de sustento da filha e que os mesmos passa por serias privações de ordem material, pois sua mãe não dispõe de condições financeira de sozinha arcar com as despesas da menor. Na exordial, a parte requerente solicitou o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia. Decisão Interlocutória fixando os Alimentos Provisórios às fls. 18/19 dos autos. Às fls. 31, Audiência de Conciliação não realizada por ausência da parte requerida. Devidamente citado, como comprova-se às fls. 39, a parte requerida não apresentou contestação. Em parecer de fls. 43/44 dos autos, a representante do Ministério Público opina pelo procedência do pedido, com julgamento do mérito antecipado, mediante ausência de contestação, mesmo a parte devidamente citada. É, em suma, o Relatório. Decido. Como sabido, nos termos da lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para fixação dos alimentos devem estar presentes a demostração da obrigação, a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando. Nesse contexto, no presente caso, a necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se trata de menores, conforme depreende certidão de nascimento anexa à inicial, portanto, nota-se a dependência de seus responsáveis para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual. Por outro lado, não há como negar a possibilidade da parte ré em arcar com os alimentos, uma vez que, conforme aduz a parte autora, a parte requerida exerce atividade remunerada, o que, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação para com sua filha, sem, porém, que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 22, eclode: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Ademais, faz-se mister salientar que o réu deixou de manifestar-se, através de contestação, em tempo hábil, tornando-se revel e, como determina o art. 355, II, do CPC/15: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Diante do exposto, considerando perfunctoriamente o binômio necessidade e possibilidade, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com base no art. 1694, §1º c/c o art. 487, I do CPC/15. Fixando o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo genitor…

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