Processo 0716058-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0716058-60.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: L. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: PAULA APARECIDA GISSONI SILVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores nº 0711390-43.2026.8.07.0001, ajuizada por L. S. M., menor impúbere representada por sua genitora PAULA APARECIDA SILVEIRA GISSONI, em face da ora agravante. Consoante se extrai do decisum hostilizado (ID 270124743 dos autos originários), a d. Magistrada de origem, reputando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deferiu o pedido liminar para determinar que a agravante autorizasse e custeasse, de forma imediata e contínua, em favor da beneficiária menor, as medicações Somatropina (rhGH) na dosagem de 2,0 mg/dia e Triptorelina 11,25 mg (análogo de GnRH), conforme prescrição e relatórios médicos acostados aos autos, enquanto perdurasse a indicação clínica. Nesse contexto, fixou o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nas razões recursais (ID 83452464), a agravante sustenta, em primeiro plano, a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, com fulcro no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II (Capítulo 11, item XIII), sustentando que a Somatropina consubstancia hormônio de crescimento de aplicação subcutânea, administrado em ambiente externo à unidade de saúde, o que o enquadraria como medicação de uso domiciliar, afastando, por conseguinte, a obrigatoriedade de custeio pela operadora. Prossegue aduzindo a inobservância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1316. Assevera que a cobertura de tecnologias não previstas no rol de eventos e saúde da ANS pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos técnicos rigorosos, entre os quais se destaca a exigência de comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, bem como a necessidade de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a entes com expertise técnica, providência que, segundo alega, não teria sido observada pelo Juízo de origem, o qual fundamentara sua decisão exclusivamente no relatório da médica assistente. Sustenta, ainda, a ausência de indicação clínica patológica e a inexistência de perigo de dano, ao argumento de que, conforme Parecer Técnico elaborado pela área de regulação assistencial da agravante, a menor apresentaria velocidade de crescimento de 9 cm/ano e idade óssea compatível com a cronológica, indicadores que evidenciariam desenvolvimento estatural dentro dos padrões de normalidade, sem diagnóstico confirmado de Deficiência do Hormônio de Crescimento (DGH) ou de Hipopituitarismo. Acrescenta que o tratamento vem sendo integralmente custeado pela família da agravada, de forma…
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