Processo 0716058-82.2025.8.07.0004

TJDFT • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0716058-82.2025.8.07.0004
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716058-82.2025.8.07.0004 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO Trata-se de pedido de modificação de guarda, cumulada com modificação do alimentante e regulamentação de convivência familiar, com pedido de tutela antecipada, distribuída por T.G.D.L., em favor da filha menor M.L.F.D., em desfavor de M.F.S., em razão de alegada instabilidade no núcleo materno e de suposta tentativa de mudança unilateral de domicílio interestadual da criança, em prejuízo do regime de guarda compartilhada e do melhor interesse da infante, portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH — CID 10 F90.0) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD — CID 10 F91.3), conforme laudo neuropsicológico do ID 256871425. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão do ID 257542911, em consonância com a manifestação ministerial do ID 257510999. Realizada audiência de conciliação em 16/12/2025 (ata do ID 260261788), restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 263636456, na qual impugnou os pedidos autorais, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu tutela de urgência para manutenção do status quo e juntou contrato de matrícula escolar e relatório psicológico nos IDs 263639429 e 263639430. O autor apresentou réplica e reiterou o pedido de tutela antecipada no ID 266958192, oportunidade em que pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, perícia psicossocial, depoimento especial da menor e exceção da verdade. Juntou os demonstrativos de empréstimos consignados dos IDs 266960946, 266960949, 266960952, 266960954, 266960956 e 266960959. Por meio da decisão do ID 270661921, este Juízo indeferiu a reiteração do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor e deixou de apreciar o pleito da requerida de manutenção do status quo, por ausência de interesse processual, determinando a abertura de prazo para especificação de provas. Em especificação de provas, o autor reiterou seus requerimentos no ID 271331601, ao passo que a requerida manifestou desinteresse na produção de prova pericial e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, no ID 271368446. O Ministério Público, em cota do ID 271722792, considerando a intensa conflituosidade verificada na relação parental, opinou pela realização de estudo psicossocial do caso, com oitiva dos genitores, da própria criança e demais pessoas que participam da dinâmica familiar. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira na decisão do ID 272885645, a requerida juntou extratos bancários no ID 275815713 e seguintes. Diante da identificação de movimentação rotulada como “crédito salário”, foi determinada nova diligência no ID 278303001, esclarecida pela requerida no ID 279518038, no sentido de que tal lançamento corresponde, em verdade, ao repasse da pensão alimentícia paga pelo autor, descontada em folha junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não decorrendo de vínculo empregatício. É a síntese do necessário. Decido. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida A requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Adota-se, nesta vara, o critério objetivo de renda bruta familiar…

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