Processo 0716060-79.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0716060-79.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716060-79.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS LUCIO PINTO VIEIRA FILHO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor ajuizou ação de reparação de danos em face de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/25, por volta das 14h50. Sustenta que seu veículo encontrava-se parado fora da pista de rolamento, em alça de acesso em frente à AOS 05/06, devidamente sinalizado com pisca-alerta, quando foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo réu. O sinistro foi registrado por boletim de ocorrência, classificado como colisão sem vítima. O autor afirma que o requerido reconheceu a responsabilidade pelo acidente, mas não efetuou o pagamento integral dos prejuízos, o que motivou o ajuizamento da demanda. Os danos materiais alegados concentram-se na parte traseira do veículo do autor, cujo conserto foi comprovado por nota fiscal no valor de R$ 2.600,00, além da alegação de outros prejuízos patrimoniais, totalizando pedido indenizatório de R$ 5.200,00. O requerido, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação (ID 273887169), e não apresentou defesa, razão pela qual decretada sua revelia. Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro. A controvérsia jurídica central consiste em verificar se o requerido é civilmente responsável pelos danos materiais suportados pelo autor em decorrência do acidente de trânsito, bem como se os prejuízos alegados estão suficientemente comprovados nos autos a ponto de justificar a condenação indenizatória no valor pleiteado. O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Conforme se extrai dos autos, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade do requerido pelo evento danoso. O boletim de ocorrência, as fotografias juntadas e a narrativa fática apresentada pelo autor evidenciam que o acidente consistiu em colisão traseira, situação que, à luz das regras de trânsito e da jurisprudência consolidada, gera presunção relativa de culpa daquele que colide na parte posterior do veículo à sua frente, por inobservância do dever de cautela e da distância de segurança. Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos, o que se verifica no presente caso. Portanto,…

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