Processo 0716062-76.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716062-76.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANNE GUIMARAES ALVES VIANA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDA DA INICIAL Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, II do CPC, bem como para indicar expressamente nos pedidos o valor pretendido a título de restituição, bem como as cláusulas contratuais que reputa abusivas e que pretende sejam revisadas. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS A Resolução n.3.694/2009, do BACEN, que dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, diz em seu artigo 1º, inciso IV, com a nova redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013, que Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (...) IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; Infere-se da norma em comento que as instituições financeiras estão obrigadas a fornecerem aos seus clientes, consumidores, cópia de quaisquer contratos celebrados entre as partes. No entanto, referida resolução não impede a cobrança de tarifa pelo custo do serviço. Conseguintemente, a parte autora deverá comprovar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento da tarifa cobrada pelo banco réu, seguindo o entendimento pacificado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que disse: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). Emende-se, pois, a inicial, a fim de comprovar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e, se o caso, o pagamento do custo do serviço, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ATINENTES AO PROCESSO N. 0702861-17.2026.8.07.0007 Observando o disposto no art. 486, §2º do CPC, fica a autora intimada a comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo n. 0702861-17.2026.8.07.0007, que tramitou neste Juízo Cível e foi extinto sem resolução do mérito, porquanto eventual concessão do benefício na presente ação não produz efeitos retroativos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL As assinaturas digitais apostas na(s) declaração(ões) de hipossuficiência e na(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte autora (ID ns. 280735509 e 280735510), não atendem ao…
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