Processo 0716064-41.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716064-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que adquiriu passagem aérea para viagem a Bonito/MS, com saída de Goiânia/GO e conexão em Congonhas/SP. Afirma que o voo foi cancelado ou sofreu alteração em razão de problema técnico, ocasionando perda da conexão originalmente programada para Bonito/MS, destino que, segundo alegado, possuía voo direto semanal. Sustenta que foi realocado em trajeto diverso, com deslocamento para Guarulhos/SP, voo até Campo Grande/MS e posterior transporte terrestre até Bonito/MS, o que teria ocasionado atraso expressivo na chegada ao destino. Alega, ainda, que sua bagagem foi temporariamente extraviada, tendo ficado privado de vestimentas, acessórios e medicamentos durante período relevante da viagem. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o requerente não teria comprovado tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de manutenção emergencial e extraordinária, caracterizando força maior ou excludente de responsabilidade. Afirmou que prestou assistência material, com fornecimento de alternativas e voucher de alimentação, bem como que a bagagem foi restituída dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defendeu a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, a inexistência de dano moral presumido e a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no id. 249326161. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de id. 249267710, não houve composição. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A pretensão deduzida em juízo decorre de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo a via jurisdicional adequada para a solução do conflito. A ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia, por si só, não impede o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando demonstrada resistência à pretensão pela contestação apresentada. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso, é incontroversa a ocorrência de alteração relevante na execução do transporte aéreo contratado. A própria requerida atribui o atraso do voo G3 1489, em 12 de abril de 2025, a problema…
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