Processo 0716065-32.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716065-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DEBORA ALVES BASTOS GUERREIRO VALE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O título executivo judicial, transitado em julgado em 07/05/2021 (ID 259022602), reconheceu o direito dos professores de educação básica à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, na razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício, por ocasião da aposentadoria, com base no desempenho das atividades listadas no artigo 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, independentemente da data em que foram exercidas. A exequente, DEBORA ALVES BASTOS GUERREIRO VALE, protocolou a petição inicial (ID 259020882) em 10/12/2025, pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação do percentual de GAPED incorporado em seus proventos. Alegou que o Distrito Federal deixou de computar o período de 21/02/1996 a 25/02/1998, durante o qual exerceu a função de "Assistente do Centro Educacional 304", atividade que, segundo defende, se enquadra nas hipóteses do artigo 18, incisos III e VII, da Lei nº 5.105/2013. Em razão disso, sustentou fazer jus à incorporação da fração de 7/25 avos da GAPED, em vez dos 5/25 avos atualmente pagos. Determinada a emenda para pagamento das custas iniciais (ID 259618312), a parte autora comprovou o recolhimento (ID 259860531) e requereu o prosseguimento (ID 263111117). Na decisão de ID 263140310, o Distrito Federal foi intimado para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 270022560. Posteriormente, a parte exequente apresentou a petição de ID 272041591, informando a conversão do feito em cumprimento de obrigação de pagar. Justificou a mudança na natureza do pedido com base na Lei Distrital nº 7.316/2023, que previu a incorporação integral da GAPED aos vencimentos e sua consequente extinção como rubrica autônoma a partir de 1º de janeiro de 2026. Diante da impossibilidade material de se cumprir a obrigação de fazer (retificação em contracheque), a exequente apresentou planilha de cálculo dos valores retroativos (ID 272041594), apurando um crédito de R$ 26.508,40 (vinte e seis mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos). Este Juízo, por meio das decisões de ID 272065834 e ID 273498351, instou a parte exequente a esclarecer a pretensão, questionando se o direito à incorporação do período controvertido (1996 a 1998) já havia sido reconhecido e se a função de "Assistente", descrita como cargo em comissão administrativo, se enquadraria nas atividades pedagógicas que dão ensejo à GAPED. Em resposta (ID 275189187), a exequente reforçou que a função de "Assistente de Centro Educacional" envolvia atividades técnico-pedagógicas e se amolda às hipóteses de "atividades pedagógicas" e "apoio pedagógico" previstas nos incisos III e VII do artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, juntando documentos de seu processo de aposentadoria para comprovar o alegado (ID 259020893 e ID 275189189). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.…
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