Processo 0716065-47.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0716065-47.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Rosangela Maria Ferreira da Silva - RÉU: Banco do Brasil S.A - Da análise dos autos, em sua manifestação de páginas 352/353, a parte autora alega ser irmã da falecida contratante e, na condição de única herdeira, afirma ter sucedido nos direitos e obrigações relacionados ao imóvel, com fundamento nos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil. De fato, o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se de ficção jurídica pela qual a titularidade dos bens do falecido é automaticamente transferida ao patrimônio dos herdeiros no exato momento do óbito, independentemente de qualquer ato formal. Ocorre, todavia, que a transmissão hereditária obedece a uma ordem de vocação legalmente estabelecida. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Sendo a autora irmã da falecida, ocupa a posição de herdeira colateral de segundo grau (art. 1.840 do CC), categoria que somente é chamada à sucessão na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente. Assim, embora a autora afirme ser a única herdeira da falecida, tal circunstância não restou cabalmente demonstrada nos autos. A simples assertiva de que a de cujus não deixou descendentes ou ascendentes vivos, sem a devida comprovação documental, é insuficiente para afastar eventuais herdeiros de classes preferenciais ou outros colaterais que possam concorrer à herança, questão que se afigura como pressuposto inafastável para o reconhecimento da legitimidade ativa invocada. Ante o exposto, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos e esclarecimentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC: a) Certidão negativa de abertura de inventário ou de arrolamento dos bens da falecida, expedida pelo distribuidor judicial competente, a fim de verificar se já existe processo sucessório em curso em que a partilha dos bens esteja sendo discutida; c) Certidão de inexistência de testamento em nome da falecida, para verificar se a sucessão testamentária não afasta ou limita a condição de herdeira alegada pela autora; d) Esclarecimentos sobre a existência de outros herdeiros colaterais que possam concorrer à herança da falecida, uma vez que, na classe dos colaterais, podem também figurar outros irmãos, sobrinhos ou tios, nos termos dos arts. 1.840 a 1.843 do Código Civil. Após, autos conclusos para decisão saneadora. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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