Processo 0716073-48.2025.8.07.0005
TJDFT • Guarda de Família
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0716073-48.2025.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de guarda ajuizada por A. S. F. em face de P. R. B. F., na qual, em petição inicial (Id 256252499), postulou-se a guarda compartilhada dos filhos comuns, com lar de referência materno e regulamentação do regime de convivência. Recebida a inicial (Id 256821437), o feito foi remetido ao CEJUSC. A primeira audiência de mediação, designada para 02/02/2026, restou inviabilizada em razão da não intimação do requerido (Ids 264036653 e 265496885), com redesignação do ato. Em cumprimento ao mandado de citação e intimação, o requerido foi pessoalmente citado e intimado por Oficial de Justiça em 11/03/2026, tendo recebido a contrafé e declarado ciência do seu conteúdo (Id 268597843). Na audiência de mediação realizada em 13/04/2026, ambas as partes compareceram, desacompanhadas de advogados, sem obtenção de acordo. Na oportunidade, o requerido foi intimado em ata do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil, com expressa advertência quanto aos efeitos da revelia (Id 272256367). Sobreveio, ainda, certidão de secretaria reiterando a intimação (Id 272742772), publicada no DJEN (Id 273036565). Escoado o prazo legal, o requerido não apresentou contestação e não constituiu advogado nos autos. A parte autora, instada a se manifestar, requereu a decretação da revelia (Id 279103414). O Ministério Público, em cota (Id 280471754), noticiou a existência do processo nº 0709103-42.2019.8.07.0005 e postulou esclarecimentos sobre o interesse processual. Em resposta, a autora apresentou aditamento integral à petição inicial (Id 282895873), com fundamento no art. 329, II, do CPC, alterando o pedido de guarda compartilhada para guarda unilateral materna, com lar referencial materno e suspensão das visitas, ao argumento de existência de medida protetiva de urgência em vigor (autos nº 0712378-86.2025.8.07.0005), de fatos apurados na ação penal nº 0714251-24.2025.8.07.0005 e do impacto psíquico sobre o filho P. M. B. S. Postulou, ainda, a dispensa de tentativas conciliatórias (art. 319, VII, do CPC), a citação do réu para impugnar o aditamento, a realização de estudo psicossocial e, ao final, a procedência do pedido. O Ministério Público, ciente do aditamento, requereu apenas a citação do requerido (Id 284127922). É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação II.1. Da revelia Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à verificação da consumação da revelia e à admissão do aditamento à inicial. Consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id 268597843), o requerido foi citado pessoalmente em 11/03/2026, com recebimento da contrafé e ciência do inteiro teor da ordem judicial. Compareceu, em seguida, à audiência de mediação realizada em 13/04/2026 (Id 272256367), oportunidade em que foi intimado em ata do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil, com expressa advertência quanto às consequências da revelia. Iniciada a contagem em 14/04/2026 (dia útil seguinte à audiência), excluídos os feriados nacionais de 21/04/2026 (Tiradentes) e 01/05/2026 (Dia do Trabalho), o prazo defensivo encerrou-se em 06/05/2026, sem que o requerido tenha apresentado contestação…
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