Processo 0716076-47.2023.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716076-47.2023.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA (OAB 20192/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL), ADV: VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO (OAB 7163/AL) - Processo 0716076-47.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: Claudinete Genova de Lima - RÉU: Banco do Brasil S.a. - CITE - Consultoria, Construções e Comercio LTDA e outro - Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Claudinete Genova de Lima em face de Banco do Brasil S/A, Cite Consultoria e Construções Ltda. e Município de Arapiraca, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (petição inicial às fls. 1/17). Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação: o Banco do Brasil S/A às fls. 44/64, suscitando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e revogação do benefício da gratuidade, bem como, no mérito, a inexistência de responsabilidade do agente financeiro; a Cite Consultoria e Construções Ltda. às fls. 91/105, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição quinquenal, e, no mérito, a ausência de nexo causal entre eventuais vícios e sua conduta; e o Município de Arapiraca às fls. 229/266. A parte autora apresentou réplica às fls. 393/395, oportunidade em que reiterou o pedido de produção de prova pericial. Sobreveio decisão saneadora às fls. 453/455, exarada pela 4ª Vara Cível desta Comarca, que delimitou as questões controvertidas, estabeleceu a distribuição do ônus probatório segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, deferiu a produção de prova pericial e nomeou, para tanto, o engenheiro civil Guilherme Reis Guimarães, regularmente inscrito no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O expert nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.100,60 (dois mil, cem reais e sessenta centavos), acompanhada de planilha discriminativa e dos comprovantes de qualificação técnica (fls. 460/470). O Banco do Brasil S/A impugnou a proposta de honorários (fls. 475/476), sustentando excessividade do valor proposto, sem, contudo, indicar de forma concreta os pontos de extrapolação ou apresentar montante que reputasse adequado. Em momento ulterior, a mesma instituição financeira indicou assistente técnico Diego Köpp e apresentou os respectivos quesitos (fls. 485/492). Em 15 de maio de 2025, foi proferida decisão pela 4ª Vara Cível (fls. 493/497) que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Arapiraca, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, ato contínuo, declinou da competência para o processamento dos pedidos remanescentes em face das demais requeridas, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis residuais desta Comarca, nos termos da Lei Estadual nº 6.564/2005, com as alterações da Lei nº 8.227/2020. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 502/509), ao qual o Município de Arapiraca apresentou contrarrazões (fls. 516/526). Submetido o recurso à apreciação do egrégio Tribunal de Justiça do…

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