Processo 0716083-73.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716083-73.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716083-73.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARANAIBA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME AGRAVADO: DIONIZIO DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PARANAÍBA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – ME contra decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF que, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar, ajuizada em desfavor de DIONIZIO DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA e IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DO CAMPO, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Em suas razões (ID 83455522), alega que: 1) exerce a posse do imóvel desde 26/09/2001, com base em documentação idônea; 2) celebrou contrato de comodato com o primeiro agravado, o que caracteriza posse precária; 3) notificou os agravados para desocupação do imóvel, sem atendimento; 4) o esbulho ocorreu em data inferior a ano e dia; 5) não há benfeitorias indenizáveis realizadas pelos agravados; 6) decisão anterior transitada em julgado reconheceu a inexistência de posse legítima dos agravados; 7) estão presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, bem como do art. 300 do CPC, o que autoriza a concessão da tutela possessória liminar. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata reintegração da agravante na posse do imóvel. No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada. Preparo recolhido (ID 83455580). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em cognição sumária, está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, a agravante ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ao argumento de que notificou os agravados, em 16/05/2025, para desocupação de imóvel em razão do encerramento de contrato de comodato celebrado em 2017. O juízo indeferiu o pedido liminar, pois entendeu que o longo período de ocupação justifica cautela, pois não há informações sobre eventuais benfeitorias realizadas pelos comodatários. A controvérsia reside em determinar se estão presentes os requisitos para a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. O objeto das ações possessórias é a situação fática, consistente no exercício e nas características da posse sobre a coisa, não cabe discussão acerca da propriedade do bem. Nesse sentido, dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil – CPC: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de…

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