Processo 0716088-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0716088-95.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0716088-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARLON LUCAS SOUSA DE LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Thayná Freire de Oliveira em favor de Marlon Lucas Sousa de Lima, preso em flagrante e, posteriormente, mantido em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no âmbito do processo nº 0721015-04.2026.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. A impetração se volta contra a decisão proferida em audiência de custódia, presidida pela Juíza de Direito Acácia Regina Soares de Sá, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, conforme consignado nos autos. Segundo a narrativa constante da inicial, o paciente foi abordado por policiais militares em via pública, na QR 204, Samambaia/DF, após acionamento via COPOM e informações repassadas por populares, tendo sido localizadas duas porções de maconha; em seguida, os agentes ingressaram em imóvel vinculado ao paciente, onde foram encontradas porções de maconha e haxixe, balanças de precisão e plástico zip lock. O impetrante, em síntese, sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, afirmando que a decisão empregou argumentos genéricos, abstratos e padronizados, sem examinar adequadamente as particularidades do caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida, nem apontar elementos individualizados de risco à ordem pública ou de reiteração delitiva. Aduz, ainda, que o paciente é primário, não possui ação penal em curso, o fato imputado não envolveu violência ou grave ameaça e a substância apreendida seria de natureza única, circunstâncias que, segundo a defesa, recomendariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Invoca, ainda, a Lei nº 15.272/2025, especialmente o art. 310-A, § 3º, inciso III, para sustentar a excepcionalidade da prisão preventiva e a exigência de motivação concreta e vinculada aos elementos dos autos. A defesa também alega a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem teria sido lastreada apenas em informações anônimas e não confirmadas, sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP, bem como a nulidade da busca domiciliar, por ausência de mandado judicial, de consentimento válido e de justa causa objetiva para o ingresso na residência. Sustenta que a própria ocorrência policial registra que a genitora do paciente não franqueou a entrada, tendo os agentes “transpassado a grade e ingressado na residência”, baseados em nervosismo da moradora, forte odor de maconha e barulho de vidro quebrando, elementos que a impetração considera subjetivos e insuficientes para afastar a inviolabilidade domiciliar. Em razão disso, requer o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da abordagem e da diligência domiciliar, com fundamento no art. 157 do CPP, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ao final, o impetrante requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de Marlon Lucas Sousa de Lima, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas,…

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