Processo 0716089-77.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716089-77.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716089-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CARDOSO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Na decisão de ID 271496954 o pedido liminar foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos apontava descontos realizados em momento anterior à data indicada para a notificação extrajudicial, não havendo elementos que evidenciassem que a instituição financeira requerida tivesse sido previamente cientificada em tempo hábil e, ainda assim, mantido os descontos de forma indevida. A parte requerida apresentou contestação ao ID 274518398. A autora apresentou réplica à contestação com pedido de reconsideração de tutela de urgência, alegando a continuidade dos descontos mesmo após a ciência inequívoca da instituição financeira (ID 275069522). Colacionou extratos bancários atualizados (maio/2026) e relatório médico, sustentando que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência e o tratamento de saúde de patologias graves. Postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “d) O recebimento e o deferimento da tutela de urgência, determinando que o requerido se abstenha de efetuar descontos automáticos na conta corrente/salário da autora relativos aos contratos discutidos nos autos e a devolução/estorno do que foi descontado após a notificação extrajudicial e/ou protocolo da ação;” (ID 275069522, p.6). É o relatório. D E C I D O. Diferente do cenário verificado na decisão anterior, a autora demonstrou, por meio do extrato de maio de 2026 (ID 275069526), que a instituição financeira persistiu nos descontos sob a rubrica "DEBITO BRBPARCELADO" e encargos correlatos, mesmo após a citação válida neste processo e o recebimento de notificação extrajudicial. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085 estabelece que os descontos em conta-corrente são lícitos "desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar". No caso em tela, a autora manifestou de forma inequívoca sua vontade de revogar tal autorização, direito este amparado pelo Art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do CMN/BACEN. Contudo, impõe-se uma distinção técnica: enquanto os empréstimos comuns (mútuos) admitem a revogação da autorização de débito, as antecipações de 13º salário e férias possuem natureza de adiantamento de verba própria, cuja retenção no momento do depósito configura o cumprimento da operação de antecipação, não sendo passíveis de suspensão unilateral por simples notificação. Com efeito, os contratos relativos à antecipação de décimo terceiro e de férias não são empréstimos comuns, confundindo-se por sua natureza com o próprio salário, que teria sido simplesmente adiantado no tempo, por conduta voluntária do próprio correntista. Desse modo, não se pode considerar esse tipo de empréstimo abrangido pelo precedente do Tema 1.085/STJ, nem pela Resolução BACEN nº 4.790, visto que não se trata de empréstimo comum ou consignado, mas sim de valor correspondente à verba remuneratória que será recebida pelo servidor. Assim, nesse cenário de “summaria cognitio”, diante da manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, recepcionado,…

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