Processo 0716097-29.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0716097-29.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luis Felipe Ferreira da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Felipe Ferreira da Silva em face de sentença (fls. 92/100), prolatada em 31 de outubro de 2025 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do Banco Pan S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: III- Dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por LUIZ FELIPE FERREIRA DA SILVA em face de Banco PAN S/A, extinguindo essa etapa do procedimento com resolução de mérito,nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Afastar as preliminares de prescrição da pretensão e impossibilidade jurídica do pedido; b) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação ou caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for menor; c) Afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; d) Vedar a cobrança da comissão de permanência, incidindo no período de inadimplência juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor em atraso; e) Expurgar a cobrança da taxa de cadastro; f) Manter a forma de cobrança do IOF nos moldes da contratação; g) Determinar a repetição simples dos valores pagos indevidamente, ficando admitida a compensação, com o propósito de pagar o contrato. Por fim, condeno a instituição financeira ré ao pagamentodas despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, estesfixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC 2. Em suas razões recursais (fls. 118/130), o apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando, aduzindo: (i) que a própria sentença reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros e limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado encargos incidentes no período de normalidade contratual , circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, impõe a descaracterização da mora do devedor; e (ii) que a ausência de contestação e de juntada do contrato pelo banco réu deveria conduzir ao julgamento totalmente procedente da ação. 3. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, para que seja declarada a descaracterização da mora e julgada totalmente procedente a ação revisional. 4. Sem contrarrazões. 5. Certidão (fl. 137) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de maio de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - 319
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