Processo 0716099-41.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716099-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES REQUERIDO: CLAUDIO RIBEIRO DA ROCHA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Ressarcimento por acidente de trânsito originalmente ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em face de CLAUDIO RIBEIRO DA ROCHA, servidor público militar, e DISTRITO FEDERAL. O Autor afirma que, no dia 08/11/2022, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo viatura policial e veículo FORD FIESTA SED, placa JIE5273, conduzido por seu associado, na quadra 27, DF003, Km 33, Park Way – DF. Aduz que a colisão teria ocorrido por culpa do servidor demandado, visto que teria colidido com a traseira do veículo do associado quando este reduziu a velocidade devido a um engarrafamento. Tece arrazoado jurídico em prol da responsabilidade do servidor Requerido pelos danos ao veículo. Requer a condenação dos Réus ao pagamento de R$5.639,58 (cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com atualização até a data do efetivo pagamento. Documentos acompanham a inicial que foi recebida sob ID nº 208468549. O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação sob ID nº 227646272, na qual suscita a ausência dos elementos autorizadores da responsabilidade civil subjetiva. Quanto à conduta, o Ente ressalta que a simples colisão na traseira não demonstra, por si só, imprudência ou imperícia, devendo o associado abrir passagem às viaturas. No que se refere ao dano, ressalta que foi juntado apenas um orçamento. Por fim, reitera a ausência de nexo causal, pois não juntou nenhum laudo pericial. Quanto aos pedidos, requer a improcedência total do pleito autoral. A DEFENSORIA PÚBLICA, na condição de curador especial, ofereceu contestação em favor de CLAUDIO RIBEIRO DA ROCHA sob o ID nº 238150163, ressaltando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, visto que não se tentou localizar o endereço do primeiro Réu junto à Polícia Militar do Distrito Federal. Aduz ainda pela impossibilidade de tentativa de responsabilização do servidor público, face ao primado da dupla garantia, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do policial. O pedido de busca de endereço perante a Polícia Militar do Distrito Federal foi deferido pelo juízo no ID nº 243051277, o que culminou na citação do Réu CLAUDIO RIBEIRO DA ROCHA, no ID nº 256671870. Contestação do Réu CLAUDIO RIBEIRO DA ROCHA sob o ID nº 258904426, em que suscita, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, esta já reconhecida pelo juízo, bem como sua ilegitimidade passiva em decorrência da teoria da dupla garantia, visto que estava integralmente em serviço quando conduzia a viatura policial. Em Réplica às contestações sob os ID’s nº 261792344, 242273367 e 242273351 defende a autora, em apertada síntese, pela validade da citação por edital, responsabilidade solidária dos Réus, pela existência de responsabilidade objetiva, em decorrência da teoria do risco administrativo, bem como defende sua legitimidade ativa. Quanto ao mérito, destaca que não procede a quitação por pagamento direto ao proprietário do veículo, visto que este só tem eficácia liberatória quando feito ao credor. Reitera ainda a apresentação de provas exaustivas da responsabilidade da…
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