Processo 0716100-47.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716100-47.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0716100-47.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Felipe Vieira da Silva - RÉU: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por FELIPE VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face do BANCO BRADESCARD S.A. igualmente qualificado. Aduz a parte autora, que tomou conhecimento de uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, havendo uma dívida no valor R$ 1.775,27 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte sete centavos) (fls.15/17). Aduz ainda, que não reconhece a contratação vinculada ao banco réu, objeto da negativação, inexistindo, portanto, relação jurídica referente a essa avença. Requer, liminarmente, que determine que a parte ré exclua de imediato seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Inicialmente, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015). Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. A análise da concessão da tutela de urgência deve observar rigorosamente o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Para que a medida seja deferida antes do julgamento final do processo, é indispensável a presença cumulativa de dois elementos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na demonstração de que as alegações da parte possuem base jurídica e fática verossímil; já o perigo de dano refere-se à urgência concreta da medida, demonstrando que a demora na decisão pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado. Análise Da Probabilidade Do Direito (Fumus Boni Iuris). A probabilidade do direito no presente caso fundamenta-se na natureza consumerista da relação entre as partes, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor nega a existência da dívida e a própria contratação do serviço que originou a restrição de crédito. Por se tratar de uma afirmação de fato negativo a inexistência de relação jurídica a prova da regularidade do débito recai sobre a instituição financeira, que detém a superioridade técnica e os meios de registrar a contratação. Nesse contexto, a…

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