Processo 0716101-28.2025.8.07.0001
TJDFT • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716101-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO, CELIA CARLA CARDOSO, CARLOS HENRIQUE CARDOSO REQUERIDO: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA CARDOSO DAMASCENO, CÉLIA CARLA CARDOSO e CARLOS HENRIQUE CARDOSO contra decisão interlocutória de ID 275625666 que acolheu parcialmente a impugnação às contas prestadas pela inventariante e determinou a retificação da planilha contábil. Os embargantes sustentam a existência de omissões, obscuridades e contradições na decisão. Alegam, inicialmente, que não houve análise da validade do contrato de comodato referente ao imóvel da QNM 40, sob o argumento de que o ajuste possivelmente foi celebrado pela inventariante na condição de curadora do falecido, sem exame da necessidade de autorização judicial. Defendem, ainda, que a decisão não esclareceu se o dever de promover a desocupação do imóvel recai sobre os herdeiros ou sobre a inventariante, nos termos do art. 618 do CPC, tampouco apreciou a alegação de utilização de imóvel do espólio pela própria inventariante para fins particulares. Sustentam também que a decisão atribuiu indevidamente aos herdeiros o ônus de comprovar a desocupação de imóveis, embora os documentos necessários estejam sob controle da inventariante, deixando de determinar a juntada de contas de energia ou a expedição de ofício à concessionária. Apontam omissão quanto à necessidade de informação mensal da ocupação dos imóveis ao longo de todo o período da prestação de contas, bem como quanto à identificação detalhada dos contratos verbais de locação, com indicação dos locatários, valores, períodos e meios de comprovação. Aduzem, ainda, falta de esclarecimento sobre o alcance da impugnação acolhida, se restrita a determinado conjunto de imóveis ou extensiva a todo o espólio. Argumentam existir contradição e obscuridade na conclusão de que a conta bancária utilizada pela inventariante seria de uso misto, ressaltando que ela própria teria informado tratar-se de conta destinada exclusivamente à gestão do espólio, além de admitir utilização de recursos do espólio para despesas pessoais. Defendem a necessidade de criação de conta bancária vinculada ao espólio e a definição de critérios objetivos para a segregação contábil entre meação e patrimônio hereditário. Alegam também omissão quanto ao controle de despesas realizadas pela inventariante, à necessidade de autorização prévia para gastos relevantes e à prestação periódica de contas. Os embargantes afirmam ainda que a decisão deixou de se manifestar sobre a forma de contabilização de despesas com tributos, água, energia elétrica e condomínio, especialmente em imóveis ocupados por locatários, bem como sobre a comprovação de eventual inadimplência e das medidas adotadas para cobrança. Contestam o marco inicial da prestação de contas fixado na decisão, sustentando que deveria corresponder à data do falecimento, em razão da prévia curatela exercida pela inventariante, e requerem complementação documental até o termo final já definido pelo juízo. Alegam que houve demonstração da alteração da numeração de lojas por meio de diligências de oficiais de justiça, sendo necessário esclarecer a correspondência entre imóveis, ocupantes e contratos. Sustentam obscuridade…
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