Processo 0716109-62.2026.8.07.0003
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Número do processo: 0716109-62.2026.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. R. D. S. F. REU: F. L. D. S. R. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de exoneração de alimentos, pelo procedimento da Lei n. 5.478/1968, proposta por F. R. D. S. F. em face de Fernanda Letícia da Silva Rodrigues, partes qualificadas. Alega o autor que, por força de sentença proferida nos autos n. 0703004-62.2019.8.07.0003, ficou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor da requerida, então menor de idade, no percentual de 12% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha e depósito em conta bancária indicada nos autos originários. Informa que a obrigação alimentar foi fixada quando a requerida ainda era menor, em contexto no qual a necessidade decorria do poder familiar. Sustenta que a requerida atingiu a maioridade civil, nasceu em 06/10/2007, passou a ser plenamente capaz e não mais necessita dos alimentos anteriormente fixados. Alega, ainda, que a requerida está inserida no mercado de trabalho, pois pesquisa realizada junto ao CAGED indicou vínculo empregatício ativo. Narra também que é portador de espondiloartrite axial, necessita de acompanhamento médico contínuo, consultas, exames, medicações e infusões periódicas, além de possuir despesas com plano de saúde e coparticipação. Afirma, por fim, que paga pensão alimentícia em favor de outro filho, o que comprometeria sua capacidade financeira. O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a concessão de tutela de urgência para suspensão da obrigação alimentar, a citação da requerida, a dispensa da audiência de conciliação, a procedência do pedido para exoneração definitiva da obrigação alimentícia e a expedição de ofício ao empregador para cessação dos descontos em folha. Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do PRODEF. A gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas ao autor. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a maioridade civil não acarreta exoneração automática da obrigação alimentar e de que seria necessário assegurar o contraditório à alimentanda, conforme ID 276609269. A requerida foi citada por aplicativo de mensagem em 28/05/2026, conforme certidão de ID 277982205, mas não apresentou contestação, conforme certidão de ID 280849774. Intimado para especificar provas, o autor juntou relatório atualizado do CAGED, afirmando que a requerida encerrou o vínculo anteriormente informado com a empresa Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. em 31/05/2026 e iniciou novo vínculo em 09/06/2026 com a empresa Panificadora e Confeitaria JGM Ltda., atualmente em aberto. Requereu, ainda, o reconhecimento da revelia da requerida, conforme ID 280873317. O relatório atualizado de vínculos foi juntado no ID 280877424. Em seguida, o feito foi saneado, reconhecendo-se que as questões de fato e de direito relevantes estavam devidamente delineadas e debatidas, com determinação de conclusão imediata para sentença, conforme ID 282316757. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação,…
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